Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DE IMÓVEL. COBRANÇA DE IPTU E TAXAS CONDOMINIAIS. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA ATÉ A IMISSÃO NA POSSE COM A ENTREGA DAS CHAVES. DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DA QUANTIA INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR REJEITADA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais, em razão do atraso na entrega de imóvel adquirido e da cobrança de IPTU e taxas condominiais antes da entrega das chaves. A sentença condenou a construtora à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente e ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões centrais no recurso: (i) verificar a legitimidade passiva da construtora; (ii) definir se a cobrança antecipada de IPTU e taxas condominiais ao adquirente é possível; (iii) analisar a configuração e o valor da indenização por danos morais em decorrência do atraso na entrega do imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A construtora é parte legítima para figurar no polo passivo, pois, conforme a Teoria da Asserção, a verificação da legitimidade ocorre com base nas alegações da petição inicial. Além disso, sendo a empresa responsável pela construção e entrega do empreendimento, sua responsabilidade subsiste até a efetiva imissão do comprador na posse do bem. 2. A relação jurídica estabelecida é de consumo, já que os autores são destinatários finais do serviço prestado e a construtora se enquadra no conceito de fornecedora (arts. 2º e 3º do CDC), impondo-se a aplicação das normas protetivas consumeristas. 3. O fato gerador do IPTU e das despesas condominiais é a posse ou propriedade do imóvel. Assim, antes da entrega das chaves, inexiste obrigação do adquirente de arcar com tais encargos. A cobrança antecipada é abusiva, ainda que prevista contratualmente, e viola os princípios da boa-fé objetiva. 4. A alegação da apelante de que a mora teria decorrido de culpa dos compradores, por atraso na quitação das taxas, é improcedente, pois tais encargos só se tornam exigíveis após a entrega do imóvel, sendo a construtora responsável por suportá-los até então. 5. Quanto à repetição do indébito, o STJ firmou entendimento que a devolução em dobro prescinde de comprovação de má-fé, bastando a conduta contrária à boa-fé objetiva. Todavia, em razão da modulação dos efeitos dessa decisão, o novo entendimento aplica-se apenas às cobranças efetuadas após 30 de março de 2021. Como os pagamentos indevidos no caso concreto ocorreram antes dessa data, é cabível apenas a restituição simples. 6. O atraso na entrega do imóvel, somado à cobrança de encargos antes da posse, extrapola o mero inadimplemento contratual e caracteriza conduta lesiva à boa-fé e aos direitos da personalidade do consumidor, configurando dano moral indenizável. 7. O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixado na sentença mostra-se excessivo diante das peculiaridades do caso e das balizas da razoabilidade e proporcionalidade, sendo adequado reduzir a indenização para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante suficiente para compensar o dano e cumprir a função pedagógica da sanção IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1697414/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 05/12/2017, DJe 15/12/2017; TJ-SP - Apelação Cível: 10286364720228260564 São Bernardo do Campo, Relator.: Valentino Aparecido de Andrade, Data de Julgamento: 29/09/2025, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/09/2025; TJ-MG - Apelação Cível: 50323317420198130024, Relator.: Des.(a) Nicolau Lupianhes Neto, Data de Julgamento: 05/12/2024, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/12/2024; TJ-MG - AC: 10145130198115001 Juiz de Fora, Relator.: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 30/03/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/04/2021; STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021
Acordam os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação cível
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2ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Raimundo Nonato Borges Braga
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.