Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES POR ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pelo Município de Campo Grande contra acórdão da 2ª Câmara Cível que, por unanimidade, negou provimento à apelação e à remessa necessária, mantendo sentença concessiva parcial da segurança para anular as questões de n.º 28 e 47 do Concurso Público SEMED/2023, com atribuição da respectiva pontuação à candidata impetrante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão recorrido incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material ao deixar de se manifestar sobre a ausência de gabarito oficial das questões anuladas e sobre os princípios da segurança jurídica e da isonomia; (ii) definir se é possível rediscutir o mérito da decisão mediante embargos declaratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão impugnado não apresenta qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tendo analisado de forma clara e fundamentada as razões que ensejaram a anulação das questões, com base no controle de legalidade e em conformidade com o Tema 485 da Repercussão Geral do STF. A tese de ausência de gabarito oficial não foi objeto do recurso de apelação, tampouco das contrarrazões, o que impede sua apreciação nos embargos de declaração por configurar inovação recursal e matéria preclusa. A anulação da questão n.º 28 decorreu da cobrança de conteúdo normativo (Decreto n.º 6.571/2008) não previsto no edital, em violação ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório. A anulação da questão n.º 47 fundamentou-se na existência de erro material grosseiro, por suprimir conteúdo exigido pela BNCC, o que impossibilitou a identificação de alternativa correta. O acórdão abordou, ainda que implicitamente, os princípios da segurança jurídica e da isonomia ao anular questões manifestamente ilegais e restabelecer o equilíbrio entre os candidatos. É pacífico o entendimento do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, nem podem ser utilizados para inovar nas razões recursais. O prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais independe de manifestação expressa sobre cada norma invocada, sendo suficiente a oposição dos embargos, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à inovação recursal, destinando-se exclusivamente à correção de vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Não há omissão no acórdão que anula questões de concurso com base na ilegalidade intrínseca das formulações, independentemente da análise do gabarito oficial. A manifestação implícita sobre princípios constitucionais é suficiente quando o fundamento da decisão já evidencia sua observância. O prequestionamento pode ocorrer de forma ficta, nos termos do art. 1.025 do CPC, ainda que os embargos sejam rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, caput, e 37, caput; CPC, arts. 1.022 e 1.025; Decreto n.º 6.571/2008. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Embargos de Declaração Cível n.º 0800185-29.2024.8.12.0042, Rel. Des. Eduardo Machado Rocha, 2ª Câmara Cível, j. 27.11.2024, DJe 28.11.2024. TJMS, Embargos de Declaração Cível n.º 1420041-90.2023.8.12.0000, Rel. Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, 4ª Câmara Cível, j. 12.06.2024, DJe 18.06.2024. STF, RE 632.853, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 16.10.2014 (Tema 485 da RG).
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.