Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DO CRITÉRIO DE ARBITRAMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pela Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito – STRANS, visando suprir suposta omissão no acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal, que, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao Recurso Inominado interposto por servidores públicos, mantendo a sentença de improcedência dos pedidos de incorporação da Gratificação por Desempenho de Atividade (GE-1) ou do Adicional de Fiscalização de Transporte e Operação de Campo aos vencimentos e proventos de aposentadoria. A embargante sustenta omissão quanto à forma de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, alegando que a adoção do critério percentual sobre o valor da causa teria gerado verba irrisória, requerendo a aplicação equitativa prevista nos arts. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão quanto à fixação dos honorários advocatícios, a justificar o acolhimento dos embargos de declaração para eventual modificação do critério utilizado no arbitramento da verba sucumbencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.022 do Código de Processo Civil restringe o cabimento dos embargos de declaração à existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não sendo meio hábil para a rediscussão do mérito da decisão ou para veicular inconformismo da parte com os critérios jurídicos adotados pelo julgador. 4. O acórdão embargado não incorre em omissão, pois expressamente fixou os honorários advocatícios em 15% sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, §2º, do CPC, bem como determinou a suspensão de exigibilidade da verba nos termos do art. 98, §3º, do mesmo diploma legal. 5. A alegação de que a verba resultante seria de valor irrisório não configura omissão, mas mera discordância da parte com o critério utilizado, não autorizando a modificação do julgado pela via estreita dos embargos declaratórios. 6. A aplicação do art. 85, §8º, do CPC — que permite a fixação equitativa dos honorários quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa muito baixo — constitui faculdade do magistrado, cuja utilização exige a demonstração de desproporcionalidade manifesta, o que não se verifica no caso concreto. 7. A fixação de honorários em valor fixo de R$ 5.000,00, conforme sugerido pela embargante, revelaria descompasso com a simplicidade e a proporcionalidade que norteiam o sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, especialmente em causas de baixa complexidade e reduzido valor econômico. 8. Não há obrigatoriedade de o órgão julgador responder individualmente a todos os dispositivos legais invocados, bastando que apresente fundamentação suficiente e coerente para a resolução da controvérsia, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 9. A jurisprudência é firme ao estabelecer que os embargos de declaração não se prestam à revisão do conteúdo decisório da sentença ou acórdão, tampouco à ampliação da fundamentação com vistas à modificação do julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A fixação dos honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, expressamente indicada no acórdão, afasta a alegação de omissão e não autoriza a alteração do critério por meio de embargos de declaração. 2. A mera insatisfação da parte com o valor arbitrado a título de verba sucumbencial não caracteriza omissão, mas inconformismo inadequado à via aclaratória. 3. A aplicação equitativa prevista no art. 85, §8º, do CPC é faculdade do julgador, dependente de juízo de razoabilidade no caso concreto, especialmente à luz dos princípios que regem os Juizados Especiais da Fazenda Pública. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022; 85, §§ 2º, 3º, 8º e 8º-A; 98, §3º. Lei nº 12.153/2009, arts. 1º e 27. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2106269/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17.10.2022, DJe 04.11.2022. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0837460-17.2019.8.18.0140 - Relator: FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES - 1ª Turma Recursal - Data 12/03/2026 )
acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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1ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Litelton Vieira de Oliveira
Composição: Litelton Vieira de Oliveira (presidente); Haydée Lima de Castelo Branco (titular); Paulo Roberto de Araújo Barros (titular); Fabrício Paulo Cysne de Novaes (suplente); João Manuel de Moura Ayres (suplente); Leonardo Lúcio Freire Trigueiro (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.