Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MULTA DIÁRIA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos em benefício previdenciário, oriundo de suposta contratação fraudulenta de empréstimo consignado, sob pena de multa diária de R$ 500,00.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar a presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência e a adequação da multa imposta em caso de descumprimento da decisão judicial.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A concessão da tutela de urgência foi fundamentada na presença do fumus boni iuris, evidenciado pela alegação de inexistência de negócio jurídico e pela devolução dos valores recebidos, e do periculum in mora, diante dos descontos mensais sobre benefício previdenciário.4. A multa diária arbitrada está em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a capacidade econômica da instituição financeira e a necessidade de efetividade da decisão judicial.5. A ausência de limitação do montante total da multa pode gerar enriquecimento sem causa, razão pela qual se impõe a fixação de um teto máximo, de modo a evitar desproporcionalidade no valor final devido.7. A jurisprudência desta Corte reconhece a necessidade de adequação da periodicidade e da limitação do valor da multa, com vistas a garantir a efetividade da tutela jurisdicional sem onerar excessivamente a parte obrigada.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e parcialmente provido.Tese de julgamento: "1. Para a concessão da tutela de urgência, exige-se a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2. A multa cominatória por descumprimento de decisão judicial deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo incidir a cada descumprimento específico. 3. A ausência de limitação do valor total da multa cominatória pode gerar enriquecimento sem causa, impondo-se a fixação de um teto máximo para sua incidência."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CPC, art. 537.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Súmula nº 63. 10ª Câmara CívelGabinete do Desembargador Wilson Safatle FaiadAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5153712-72.2025.8.09.0049 COMARCA DE GOIANÉSIA AGRAVANTE: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. AGRAVADA: INEZ MARIA DE JESUS RELATOR: DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MULTA DIÁRIA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos em benefício previdenciário, oriundo de suposta contratação fraudulenta de empréstimo consignado, sob pena de multa diária de R$ 500,00.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar a presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência e a adequação da multa imposta em caso de descumprimento da decisão judicial.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A concessão da tutela de urgência foi fundamentada na presença do fumus boni iuris, evidenciado pela alegação de inexistência de negócio jurídico e pela devolução dos valores recebidos, e do periculum in mora, diante dos descontos mensais sobre benefício previdenciário.4. A multa diária arbitrada está em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a capacidade econômica da instituição financeira e a necessidade de efetividade da decisão judicial.5. A ausência de limitação do montante total da multa pode gerar enriquecimento sem causa, razão pela qual se impõe a fixação de um teto máximo, de modo a evitar desproporcionalidade no valor final devido.7. A jurisprudência desta Corte reconhece a necessidade de adequação da periodicidade e da limitação do valor da multa, com vistas a garantir a efetividade da tutela jurisdicional sem onerar excessivamente a parte obrigada.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e parcialmente provido.Tese de julgamento: "1. Para a concessão da tutela de urgência, exige-se a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2. A multa cominatória por descumprimento de decisão judicial deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo incidir a cada descumprimento específico. 3. A ausência de limitação do valor total da multa cominatória pode gerar enriquecimento sem causa, impondo-se a fixação de um teto máximo para sua incidência."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CPC, art. 537.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Súmula nº 63.
acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Décima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e parcialmente prover o recurso
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.