Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO DE SEGURO NÃO COMPROVADA. DESCONTOS INDEVIDOS. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA MANTIDA. 1) Restando demonstrado nos autos que a seguradora não apresentou prova idônea da anuência da consumidora para a contratação do seguro, correta a sentença que declarou a nulidade do contrato e determinou a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 2) O valor arbitrado para a indenização por danos morais (R$ 2.000,00) encontra-se em consonância com os precedentes deste Tribunal para casos análogos, sendo razoável e proporcional à gravidade da conduta ilícita e aos transtornos suportados pela parte autora. 3) Não há fundamento para a majoração da indenização pretendida pela parte autora nem para a redução pleiteada pela seguradora, uma vez que o montante fixado atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 4) Mantida a condenação da parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, considerando a complexidade da demanda e o trabalho desempenhado pelo patrono da parte autora. 5) Recursos de apelação conhecidos e desprovidos. DECISÃO Trata-se de apelações cíveis interpostas por SABEMI SEGURADORA S/A e por HELENA SOUSA DE LIMA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Rosário/MA, que julgou procedente o pedido inicial para declarar a nulidade do contrato de seguro e condenar a parte requerida ao pagamento em dobro dos valores indevidamente descontados da parte autora, bem como ao pagamento de indenização por danos morais arbitrada em R$ 2.000,00 (dois mil reais). A apelante SABEMI SEGURADORA S/A sustenta a inexistência de irregularidade na contratação do seguro, defendendo a validade do contrato e a ausência de falha na prestação do serviço. Subsidiariamente, requer a reforma da sentença para que a devolução dos valores se dê de forma simples e para que a indenização por danos morais seja reduzida. Por sua vez, a apelante HELENA SOUSA DE LIMA pleiteia a majoração do valor da indenização por danos morais, ao argumento de que o montante fixado é insuficiente para compensar os transtornos sofridos e para atender à finalidade punitiva e pedagógica da condenação. Não foram apresentadas contrarrazões. A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer subscrito pelo Dr. Carlos Jorge Avelar Silva, manifestou-se pelo conhecimento dos recursos, sem, contudo, emitir parecer sobre o mérito, por entender que não se verificam as hipóteses de intervenção ministerial previstas no art. 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal cinge-se à legalidade dos descontos efetuados na conta bancária da parte autora a título de seguro, bem como à adequação dos valores fixados para a devolução do montante descontado e para a indenização por danos morais. O exame dos autos evidencia que a instituição financeira não logrou êxito em comprovar a regular contratação do seguro, não havendo documentos idôneos que demonstrem a anuência da parte autora para a realização dos descontos impugnados. Assim, correta a decisão de primeiro grau ao declarar a nulidade do contrato e determinar a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. No tocante à indenização por danos morais, verifica-se que o montante arbitrado na sentença (R$ 2.000,00) encontra-se em consonância com os parâmetros adotados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão para casos semelhantes. Destacam-se os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA. FIXAÇÃO DO VALOR DE R$ 2.000,00. REVELA-SE DE ACORDO ADEQUADO PARA COMPENSAÇÃO DOS DANOS MORAIS SOFRIDOS. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE RAZÕES PARA REFORMA. 1. Deve ser mantida a decisão agravada quando o Agravo Interno não traz em suas razões argumento novo apto a modificar o entendimento já firmado anteriormente, mas, tão somente, repete o que foi suscitado na interposição da Apelação. 2. O negócio jurídico pactuado entre os litigantes é nulo e, em casos deste jaez, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pelo agravado. 3. Conforme a jurisprudência desta E. Corte para casos semelhantes, é razoável e proporcional a manutenção da condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando a gravidade dos fatos, as condições pessoais da vítima e a vedação ao enriquecimento sem causa. 4. Agravo interno improvido. (TJMA; AgInt-AC 0801574-64.2023.8.10.0131; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria Francisca Gualberto de Galiza; DJNMA 17/12/2024). (Grifo nosso). CIVIL E PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA E CONTRATAÇÃO DE SEGURO SEM ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA POR JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. REJEITADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA LEGALIDADE DA COBRANÇA POR PARTE DO BANCO E DO DEVER DE INFORMAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC. DANO MORAL. FIXAÇÃO. ATENDIMENTO AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. A hipótese dos autos se amolda a situação disposta no inciso I, do artigo 355 do CPC, uma vez que da análise do conjunto probatório, percebe-se a existência de documentos suficientes, para formar convicção acerca da lide. Anota-se, ainda, que o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a demanda, desprezando a realização de audiência e produção de prova ao constatar que o acervo documental constante nos autos é suficiente para nortear e instruir seu entendimento. II. Negativa da parte autora quanto à solicitação dos serviços cobrados pelo réu, cabendo a esta comprovar a contratação ou a efetiva autorização para desconto dos mesmos. Não tendo a empresa ré se desincumbido de tal ônus, reputam-se indevidas as cobranças, fazendo jus a parte autora à repetição em dobro dos valores comprovadamente pagos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, porquanto não é hipótese de engano justificável. III. Conforme a jurisprudência desta E. Corte para casos semelhantes, é razoável e proporcional a manutenção da condenação ao pagamento e indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando a gravidade dos fatos, as condições pessoais da vítima e a vedação ao enriquecimento sem causa. lV. Apelação desprovida. Sem interesse Ministerial. (TJMA; AC 0804208-18.2023.8.10.0039; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Subst. Fernando Mendonça; DJNMA 07/06/2024). (Grifo nosso). Dessa forma, considerando os precedentes citados e a razoabilidade do valor fixado, não há motivos para acolher o pedido da parte autora de majoração da indenização por danos morais, tampouco o pedido da parte requerida de redução do montante arbitrado. Mantém-se, ainda, a condenação da parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, conforme fixado na sentença, em observância ao art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, considerando a complexidade da causa e o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte autora. Ante o exposto, nego provimento às apelações. Após o trânsito em julgado, baixem-se os autos ao juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Tyrone José Silva Relator
Apelação desprovida
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.