Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. PRISÃO PREVENTIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de paciente, preso em flagrante em 04/04/2026, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo. O impetrante alegou, em síntese, ilicitude das provas por violação de domicílio, ausência de fundamentação do decreto preventivo, predicados pessoais favoráveis, possibilidade de aplicação do privilégio no tráfico e requereu a revogação da prisão ou substituição por medidas cautelares. Liminar foi indeferida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a entrada em domicílio sem mandado judicial, baseada em denúncia presencial e constatação visual de atividade delitiva, configura violação de domicílio e ilicitude das provas; (ii) saber se o decreto de prisão preventiva, fundamentado na gravidade concreta dos delitos, é proporcional diante das particularidades do caso e da possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há ilegalidade na entrada policial em domicílio quando precedida de denúncia presencial e constatação visual direta da prática delitiva na área externa da residência, configurando fundadas razões para a intervenção estatal, conforme a excepcionalidade prevista no art. 5º, XI, da CF/1988. 4. A análise aprofundada da dinâmica da diligência, das condições de visibilidade e da efetiva configuração das fundadas razões para a busca domiciliar é incompatível com a via estreita do habeas corpus. 5. O trancamento de inquérito policial ou ação penal é medida excepcional, cabível apenas em casos de atipicidade da conduta, causa extintiva da punibilidade ou ausência de indícios de autoria, o que não se verifica no caso dos autos. 6. A decisão que decretou a prisão preventiva possui fundamentação idônea, destacando a gravidade concreta das condutas pela diversidade de drogas, apetrechos e arma de fogo apreendidos. 7. Em juízo de proporcionalidade, a quantidade de droga apreendida (38,675g de maconha e 65,247g de cocaína), balança de precisão, apetrechos e uma arma de fogo, não revelam, por ora, quadro de elevada periculosidade concreta a justificar a manutenção da prisão preventiva, sobretudo pela primariedade técnica do paciente e ausência de violência ou grave ameaça. 8. A prisão cautelar constitui medida excepcional; medidas cautelares diversas são adequadas e suficientes para resguardar a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, mostrando-se proporcionais ao caso. *IV. DISPOSITIVO E TESE 9. O pedido é parcialmente procedente. Tese de julgamento: "1. A entrada policial em domicílio é lícita quando fundamentada em denúncia presencial corroborada por constatação visual direta da prática de delitos na área externa da residência, afastando a alegação de violação do art. 5º, XI, da CF/1988. 2. A prisão preventiva deve ser revogada e substituída por medidas cautelares diversas quando a quantidade de drogas e a apreensão de arma de fogo, embora configurem gravidade concreta, não demonstram, em juízo de proporcionalidade, elevada periculosidade que justifique a manutenção da segregação, especialmente diante da primariedade técnica do paciente e da ausência de violência ou grave ameaça." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; L. 11.343/06, art. 33, §4º; L. 10.826/03, art. 12. Jurisprudências relevantes citadas: Não há.
por unanimidade de votos, acolher em parte o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer parcialmente dos pedidos e nesta extensão, conceder a ordem para revogar a prisão preventiva do paciente, mediante o cumprimento das medidas cautelares mais brandas, expedindo-se alvará de soltura em seu favor, colocando-o em liberdade, salvo se por outro motivo não estiver preso, com as devidas baixas no sistema B.N.M.P
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2ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Luiz Cláudio Veiga Braga
Composição: Luiz Cláudio Veiga Braga (presidente).
Secretaria: Secretaria — Luciana Costa Rabelo Pinheiro
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Juiz Substituto em 2º Grau Dr. Dioran Jacobina Rodrigues
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.