Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE TENTATIVA DE COMPOSIÇÃO EXTRAJUDICIAL. INTERESSE DE AGIR. ACESSO À JUSTIÇA. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Miguel Lopes Teixeira contra sentença proferida pelo Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 – Empréstimo Consignado, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base nos arts. 321, parágrafo único; 330, IV; e 485, I, do CPC, sob o fundamento de ausência de interesse de agir por falta de demonstração de tentativa prévia de solução extrajudicial. O autor busca a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 012868996, no valor de R$ 1.429,17, alegando desconhecimento da contratação e inexistência de transferência válida dos valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a ausência de tentativa prévia de solução extrajudicial do conflito justifica o indeferimento da petição inicial por ausência de interesse processual. III. RAZÕES DE DECIDIR O direito de acesso à justiça, garantido pelo art. 5º, XXXV, da CF/1988, não admite a imposição de prévia tentativa de composição extrajudicial como condição obrigatória para o exercício do direito de ação. A jurisprudência consolidada do TJMA reconhece que a utilização de meios extrajudiciais de resolução de conflitos, como plataformas digitais e CEJUSCs, constitui faculdade da parte, e não requisito de admissibilidade da demanda. A extinção do processo com base na ausência de pretensão resistida ou de tentativa de conciliação não encontra respaldo legal, violando o princípio da inafastabilidade da jurisdição. A Resolução nº 125/2010 do CNJ e a Resolução GP nº 43/2017 do TJMA apenas recomendam a busca por soluções consensuais, sem impor sua obrigatoriedade como etapa prévia ao ajuizamento da ação. Diante da inexistência de norma legal que condicione o interesse processual à tentativa de solução extrajudicial, impõe-se a anulação da sentença para viabilizar o regular processamento da ação. Não se aplica a teoria da causa madura, pois a petição inicial sequer foi recebida, sendo necessária a instrução probatória e o contraditório. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O ajuizamento de ação judicial independe da comprovação de tentativa prévia de solução administrativa ou extrajudicial do conflito, posto que a exigência de demonstração de pretensão resistida como condição da petição inicial afronta o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 321, parágrafo único; 330, IV; 485, I; Resolução CNJ nº 125/2010; Resolução GP TJMA nº 43/2017. Jurisprudência relevante citada: TJMA, ApCiv nº 0802061-13.2022.8.10.0117, Rel. Des. José Gonçalo de Sousa Filho, j. 05.07.2023; TJMA, ApCiv nº 0801236-87.2024.8.10.0056, Rel. Des. Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos, DJe 18.05.2025; TJMA, ApCiv nº 0802386-40.2023.8.10.0056, Rel. Des. Rosaria de Fátima Almeida Duarte, DJe 08.11.2024; TJMA, AI nº 0807941-51.2019.8.10.0000, Rel. Des. Marcelino Chaves Everton, j. 02.06.2020. Vistos, etc. Trata-se de Apelação Cível interposta por Miguel Lopes Teixeira contra sentença proferida pelo Juízo de Direito do Núcleo de Justiça 4.0 – Empréstimo Consignado, que, nos autos da presente ação, indeferiu a petição inicial e, consequentemente, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, inciso IV, e art. 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil. Inconformado, o autor, ora Apelante, interpôs recurso sob o ID nº 49432217, alegando ter ajuizado a presente ação com o objetivo de obter, judicialmente, a declaração de nulidade de descontos indevidos decorrentes de contratos de empréstimo consignado nº 012868996, no valor de R$ 1.429,17 (um mil, quatrocentos e vinte e nove reais e dezessete centavos), sobre o qual não reconhece a validade do contrato e tampouco documento válido de transferência de valores. Sustenta, em síntese, que a utilização de ferramentas extrajudiciais de conciliação constitui faculdade da parte, e não imposição obrigatória, razão pela qual a exigência de sua utilização configura afronta ao princípio constitucional do acesso à justiça, principalmente porque cumpriu o Despacho de ID nº 49432209, apresentando reclamação administrativa junto ao Procon ao ID nº 49432211, justificando a impossibilidade de fazer o mesmo junto ao site consumidor.gov, pois não possui conta gov nível ouro, conforme exigido pela plataforma (ID nº 49432212). Afirma, ainda, ser incabível a extinção do feito sem resolução do mérito sob o argumento de que a prévia tentativa administrativa configuraria requisito essencial à propositura da demanda, requerendo, ao final, a anulação da sentença que indeferiu a petição inicial, com o consequente retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. Contrarrazões do Apelado sob o ID nº 49432219. Considerando que o Ministério Público, em feitos análogos, manifestou-se pela não intervenção, diante da ausência de interesse público ou social, da inexistência de incapazes e por não se tratar de litígios coletivos relacionados à posse de terras rurais, prossigo com o julgamento da causa, independentemente de remessa dos autos à Procuradoria de Justiça. Relatório. Analisados, decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, tendo em vista que foi deferida à parte Apelante a gratuidade da justiça. A prerrogativa constante da Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça, em conjunto com o art. 932 do CPC e o art. 568 do Regimento Interno desta Egrégia Corte, autoriza o relator a decidir monocraticamente o presente apelo, uma vez que há jurisprudência consolidada nesta Corte sobre as matérias em análise, inclusive por meio de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Pretende a Recorrente, de forma objetiva, a reforma da sentença que extinguiu o processo sob o fundamento de ausência de interesse de agir, por não ter demonstrado tentativa prévia de solução extrajudicial do conflito. De fato, as plataformas públicas “www.cnj.jus.br/mediacaodigital” e “consumidor.gov.br”, bem como os CEJUSCs – Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania – visam à promoção da solução consensual de conflitos por meio da mediação e conciliação, estando alinhadas à Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses, instituída pelo Conselho Nacional de Justiça. Tais instrumentos têm como objetivo fomentar meios alternativos de composição de litígios, contribuindo para a redução da judicialização. Todavia, nos termos do art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que consagra o direito fundamental de acesso à justiça, não se pode impor ao consumidor a utilização de via extrajudicial como condição para o exercício do direito de ação, tampouco condicionar esse direito à demonstração de tentativa prévia de mediação. Nesse mesmo sentido, tem decidido este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. ACESSO À JUSTIÇA. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE PRÉVIA TENTATIVA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação Cível interposta contra Sentença que extinguiu o Processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC/2015, sob o argumento de Ausência de Interesse de Agir, em razão da não demonstração de pretensão resistida mediante tentativa prévia de solução extrajudicial, por meio de plataformas como o “consumidor.gov.br”. O Apelante busca a anulação da Sentença, sustentando o pleno exercício do Direito de Ação e a desnecessidade de esgotamento prévio de meios administrativos para configurar Interesse Processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de prévia tentativa de composição administrativa ou extrajudicial justifica o indeferimento da Petição Inicial por Ausência de Interesse Processual. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O Interesse Processual não está condicionado à prévia utilização de meios extrajudiciais de solução de conflitos, sendo legítimo o Acesso direto ao Judiciário, conforme garantia do art. 5º, XXXV, da CF/1988. 4. A utilização de plataformas públicas como o “consumidor.gov.br” constitui mera faculdade, não sendo obrigatória nem condicionante da admissibilidade da Demanda Judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE: 5. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: O ajuizamento de Ação Judicial não depende da comprovação de tentativa prévia de solução administrativa ou extrajudicial do conflito, sob pela de violação ao Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC/2015, art. 485, VI. Jurisprudência relevante citada: TJMA, Apelação Cível nº 0802061-13.2022.8.10.0117, Rel. Des. José Gonçalo de Sousa Filho, j. 05/07/2023. ACÓRDÃO A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR UNÂNIMIDADE, CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO
Recurso provido.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.