Abrindo a decisão
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TJPE · Acórdão
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DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. CDI CUMULADO COM JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. INEXIGIBILIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. COMPENSAÇÃO OU RESTITUIÇÃO SIMPLES. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDO. RECURSO DA EMPRESA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas contra sentença que, em ação revisional de Cédulas de Crédito Bancário, afastou a incidência do CDI cumulada com juros remuneratórios e adequou os encargos contratuais, mas rejeitou o pedido de declaração de inexigibilidade de honorários advocatícios contratuais. A empresa autora requer o afastamento da cobrança de honorários advocatícios contratuais e extrajudiciais. A instituição financeira pretende a manutenção dos encargos contratuais discutidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se é válida a cláusula que sujeita o devedor à taxa CDI divulgada por entidade privada do setor financeiro, cumulada com juros remuneratórios; (ii) saber se são exigíveis honorários advocatícios contratuais para cobrança extrajudicial ou judicial sem comprovação de atuação e despesas extrajudiciais específicas; e (iii) saber se o reconhecimento de abusividade de encargos incidentes no período da normalidade contratual descaracteriza a mora e autoriza a compensação ou restituição simples dos valores pagos em excesso. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica decorrente das Cédulas de Crédito Bancário submete-se ao CDC. A revisão judicial das cláusulas contratuais é admitida quando constatada abusividade ou excessiva onerosidade. É nula a cláusula que sujeita o devedor à taxa de juros divulgada pela ANBID/CETIP, conforme a Súmula 176/STJ. A utilização do CDI cumulada com juros remuneratórios caracteriza cobrança indevida de encargos e autoriza o afastamento de sua incidência. A cobrança de honorários advocatícios extrajudiciais depende de previsão contratual e da demonstração de atuação efetiva e de despesas realizadas para a cobrança do débito. Ausente essa comprovação, é inexigível o encargo. Os honorários destinados à cobrança judicial não podem ser previamente transferidos ao devedor por cláusula contratual, pois a atuação jurisdicional é disciplinada pelos honorários sucumbenciais fixados pelo juízo, sendo vedada a cumulação das verbas. O reconhecimento de abusividade de encargos cobrados no período da normalidade contratual descaracteriza a mora. Os valores pagos em excesso devem ser compensados ou restituídos de forma simples, ausente demonstração de má-fé que justifique a repetição em dobro. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da instituição financeira conhecido e desprovido. Recurso da empresa autora conhecido e parcialmente provido para declarar a inexigibilidade dos honorários advocatícios contratuais ou extrajudiciais, manter o afastamento dos efeitos da mora e readequar os ônus sucumbenciais. Tese de julgamento: “1. É nula a cláusula que sujeita o devedor à taxa CDI divulgada por entidade privada do setor financeiro quando cumulada com juros remuneratórios. 2. A cobrança de honorários advocatícios extrajudiciais exige a demonstração de atuação efetiva e de despesas realizadas para a cobrança do débito. 3. São inexigíveis os honorários advocatícios contratuais destinados à cobrança judicial quando cumulados com honorários sucumbenciais. 4. O reconhecimento de abusividade de encargos incidentes no período da normalidade contratual descaracteriza a mora. 5. Os valores pagos em excesso devem ser compensados ou restituídos de forma simples, ausente demonstração de má-fé.”
acordam os Desembargadores que compõem a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA (CRESOL GERAÇÕES) e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA EMPRESA AUTORA (F.E MORAIS DA SILVA LTDA.)
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2ª Câmara Cível · TJPE · presidente: Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes
Composição: Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes (presidente); Ângela Cristina de Norões Lins Cavalcanti (membro (composição ampliada)); Carlos Frederico Gonçalves de Moraes (membro (composição ampliada)); Humberto Costa Vasconcelos Júnior (membro (composição ampliada)); Ruy Trezena Patu Júnior (titular).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador ou pelo sistema de inscrição eletrônica do TJPE, até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJPE (Res. 395/2017, com as Emendas Regimentais); sessões presenciais, telepresenciais e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPE · Todos os órgãos do TJPE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.