Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE LOTE URBANO. TAXA DE FRUIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE UTILIZAÇÃO ECONÔMICA DO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. ÔNUS SUCUMBENCIAL. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente Ação de Rescisão Contratual cumulada com Restituição de Valores Pagos, determinando a devolução das quantias adimplidas com retenção de 10% (dez por cento) e a condenação do autor ao pagamento de taxa de fruição correspondente a 0,5% (meio por cento) do valor do contrato, além da condenação recíproca ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a cobrança de taxa de fruição em contrato de compra e venda de lote urbano não edificado, à luz da Boa-fé objetiva, do Equilíbrio Contratual e da Vedação ao Enriquecimento sem Causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A taxa de fruição tem por finalidade compensar o proprietário pelo uso indevido de seu imóvel, gerando indenização pelos benefícios econômicos não auferidos. 4. A jurisprudência desta Egrégia Corte é firme no sentido de que não há cabimento para a cobrança da referida taxa quando o imóvel é um lote de terreno não edificado, pois inexiste aproveitamento econômico que justifique a indenização. 5. A mera posse do imóvel, desacompanhada de fruição econômica, não configura enriquecimento do comprador nem prejuízo ao vendedor, de modo que a imposição da taxa violaria os Princípios da Boa-fé e do Equilíbrio Contratual. 6. Diante da reforma parcial da sentença, impõe-se a redistribuição do ônus sucumbencial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. É indevida a cobrança de taxa de fruição quando o imóvel objeto do contrato consiste em lote urbano não edificado, diante da ausência de aproveitamento econômico por parte do adquirente. 2. A imposição de taxa de fruição sobre imóvel não utilizado afronta os Princípios da Boa-fé Objetiva e do Equilíbrio Contratual. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 421, 422 e 884; CPC, arts. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5600764-32.2021.8.09.0051, Rel. Des. Algomiro Carvalho Neto, j. 03.06.2024; TJGO, Apelação Cível 5610041-57.2022.8.09.0174, Rel. Des. Maurício Porfírio Rosa, j. 08.04.2024; TJGO, Apelação Cível 5629732-57.2022.8.09.0174, Rel. Desª. Mônica Cezar Moreno Senhorelo, j. 03.05.2024.
ACORDAM os componentes da Terceira Turma julgadora da 5ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, EM CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E DAR-LHE PROVIMENTO
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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