Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VALOR ÍNFIMO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela autora contra sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de Crateús que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada em face do Banco Pan S/A, declarando a inexigibilidade da cobrança e determinando a restituição dos valores indevidamente descontados (R$ 73,80), com juros e correção monetária, mas afastando o pedido de indenização por danos morais. A autora recorre, requerendo a condenação da ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: (i) definir se o desconto indevido de valor ínfimo em conta-salário é suficiente para caracterizar dano moral indenizável; III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O dano moral pressupõe lesão a bem jurídico integrante dos direitos da personalidade, como a honra, dignidade ou imagem, conforme os arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal. 4. Descontos indevidos de pequeno valor, isoladamente considerados, não configuram dano moral in re ipsa, quando ausente demonstração de efetiva repercussão negativa na esfera pessoal do consumidor, representando mero aborrecimento cotidiano. 5. O entendimento consolidado nesta 1ª Câmara de Direito Privado do TJCE é no sentido de que descontos ínfimos, ainda que indevidos, não são aptos a ensejar compensação por dano moral, quando não comprometem a subsistência do consumidor nem ofendem seus direitos da personalidade. 6. Considerando que os descontos totalizaram R$ 73,80, não há que se falar em dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: O desconto indevido de valor ínfimo, por si só, não configura dano moral, quando não demonstrado prejuízo relevante nem ofensa a direitos da personalidade do consumidor. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, e 5º, V e X; CC, arts. 389 e 406; CPC, art. 85, § 2º; Súmulas 43, 54 e 362 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020; TJCE, AC nº 0200585-53.2022.8.06.0067, Rel. Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes, j. 12.03.2025; TJCE, AC nº 0202845-52.2024.8.06.0029, Rel. Des. José Ricardo Vidal Patrocínio, j. 05.03.2025; TJCE, AC nº 0200525-42.2023.8.06.0036, Rel. Des. Carlos Augusto Gomes Correia, j. 05.03.2025; TJCE, AC nº 0201292-74.2022.8.06.0114, Rel. Des. Maria Regina Oliveira Câmara, j. 18.12.2024. ACÓRDÃO:
acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, todavia, para NEGAR-LHE PROVIMENTO
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