Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO CAUTELAR DE DEPÓSITO. PROCESSOS CONEXOS. ISSQN. CONSTRUÇÃO CIVIL. CONSERVAÇÃO, REPARAÇÃO E MANUTENÇÃO DE ESTRADAS. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA. LOCAL DA EXECUÇÃO DA OBRA. INEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas pelo Município de Salvador contra sentença que, ao julgar conjuntamente ação declaratória de inexigibilidade de crédito tributário e ação cautelar de depósito conexa, reconheceu a inexigibilidade do ISSQN exigido pelo Município de Salvador sobre serviços de conservação, reparação e manutenção de estradas executados no interior do Estado da Bahia, declarou o direito da autora ao creditamento e à restituição dos valores indevidamente recolhidos, extinguiu a ação cautelar pelo exaurimento do objeto e determinou a restituição dos depósitos judiciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: definir qual Município detém a competência para exigir o ISSQN incidente sobre serviços de conservação, reparação e manutenção de estradas executados no exercício de 1995; estabelecer se o Município de Salvador possui legitimidade para exigir a retenção do ISSQN na fonte relativamente aos serviços prestados em outros Municípios. III. RAZÕES DE DECIDIR A competência tributária deve ser definida conforme o Decreto-Lei nº 406/1968, vigente à época dos fatos geradores, que estabelece regra especial para os serviços de construção civil. Os serviços de conservação, reparação, restauração, terraplenagem, pavimentação e obras correlatas em estradas/rodovias qualificam-se como serviços de construção civil para fins de incidência do ISSQN. O art. 12, alínea “b”, do Decreto-Lei nº 406/1968 fixa a competência tributária no Município onde a obra é efetivamente executada, regra posteriormente reproduzida pelo art. 3º, III, da Lei Complementar nº 116/2003. A qualificação jurídica da atividade decorre de sua natureza técnica e material, não sendo afastada pela denominação contratual ou pela descrição constante das notas fiscais. A obra de construção civil constitui universalidade, de modo que atos preparatórios, administrativos ou de gerenciamento realizados na sede da empresa não fracionam a prestação nem deslocam a competência tributária para o Município do estabelecimento prestador. A competência para exigir o ISSQN pertence aos Municípios onde as obras foram executadas, afastando a sujeição ativa do Município de Salvador. A retenção do ISSQN na fonte pressupõe competência tributária do ente instituidor da obrigação, inexistente quando o imposto é devido a outro Município. 10. A inexistência de competência tributária do Município de Salvador torna inexigível o crédito tributário por ele constituído e autoriza a restituição dos valores recolhidos e depositados judicialmente. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: Os serviços de conservação, reparação e manutenção de estradas enquadram-se como serviços de construção civil para fins de incidência do ISSQN. Na vigência do Decreto-Lei nº 406/1968, o ISSQN incidente sobre serviços de construção civil é devido ao Município onde a obra é efetivamente executada. A realização de atividades preparatórias, administrativas ou de gerenciamento na sede da empresa não desloca a competência tributária nem autoriza o fracionamento da obra para fins de incidência do ISSQN. O Município sem competência para exigir o ISSQN também não possui legitimidade para impor a retenção do tributo na fonte. É inexigível o crédito tributário constituído por Município desprovido de sujeição ativa sobre serviços de construção civil executados em território de outros entes municipais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 146, III, “a”, e 156, III; CTN, art. 128; Decreto-Lei nº 406/1968, art. 12, alíneas “a” e “b”; Lei Complementar nº 116/2003, arts. 3º, caput e inciso III, e 4º; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.060.210/SC (Tema 355), Primeira Seção; STJ, REsp nº 1.117.121/SP (Tema 198), Rel. Min. Eliana Calmon, Primeira Seção, j. 14.10.2009; STJ, REsp nº 1.137.840/BA, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, j. 03.08.2010; STJ, AgInt no AREsp nº 933.348/RJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 05.10.2020; TJBA, Apelação Cível nº 0334083-92.2016.8.05.0001, Rel. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães, publ. 11.03.2026.
ACORDAM os Desembargadores componentes da TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça da Bahia, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, de acordo com o voto desta Relatoria
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3ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.