Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO COLETIVA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. AUSÊNCIA DE LEI MUNICIPAL À ÉPOCA DO TRÂNSITO EM JULGADO. APLICAÇÃO DO ART. 87, II, DO ADCT. LEI MUNICIPAL SUPERVENIENTE. IRRETROATIVIDADE. DESNECESSIDADE DE RENÚNCIA AO CRÉDITO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento individual de sentença decorrente de ação coletiva, que determinou a intimação da exequente para manifestar eventual renúncia aos valores excedentes ao teto do Regime Geral de Previdência Social como condição para o prosseguimento da execução pelo rito da Requisição de Pequeno Valor (RPV). A agravante sustenta que, à época do trânsito em julgado do título executivo, o Município de Coivaras/PI não possuía legislação própria fixando limite para RPV, sendo aplicável o teto de 30 (trinta) salários mínimos previsto no art. 87, II, do ADCT. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir qual limite monetário deve ser aplicado à expedição de Requisição de Pequeno Valor quando sobrevier lei municipal fixando teto para RPV após o trânsito em julgado do título executivo judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O regime de pagamento das obrigações da Fazenda Pública por precatório ou RPV é regido pela legislação vigente na data do trânsito em julgado do título executivo judicial, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 792 da repercussão geral. 4. A inexistência de legislação municipal específica à época do trânsito em julgado impõe a aplicação da norma supletiva prevista no art. 87, II, do ADCT, que fixa para os Municípios o limite de 30 (trinta) salários mínimos para expedição de RPV. 5. A Lei Municipal nº 368/2026, por ser superveniente ao trânsito em julgado e estabelecer limite mais restritivo, produz efeitos apenas para o futuro, não podendo retroagir para alcançar situações jurídicas definitivamente constituídas, em observância à segurança jurídica, ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito. 6. Sendo o valor executado inferior ao limite de 30 (trinta) salários mínimos, revela-se indevida a exigência de renúncia ao crédito para processamento da execução pelo rito da RPV. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O limite aplicável à Requisição de Pequeno Valor é aquele previsto na legislação vigente na data do trânsito em julgado do título executivo judicial. 2. Na ausência de lei municipal específica à época do trânsito em julgado, aplica-se o limite de 30 (trinta) salários mínimos previsto no art. 87, II, do ADCT. 3. Lei municipal superveniente que reduz o teto das RPVs não retroage para alcançar títulos executivos já transitados em julgado. 4. É indevida a exigência de renúncia ao crédito quando o valor executado se enquadra no limite de RPV aplicável ao caso. Dispositivos relevantes citados: ADCT, art. 87, II. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 855.178/SE, Tema 792 da Repercussão Geral; STF, ARE 1.443.074/DF, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, j. 21.02.2024, DJe 23.04.2024.
acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER do Agravo de Instrumento, DAR-LHE PROVIMENTO para reformar integralmente a decisão agravada, afastando a exigência de renúncia de valores pela agravante
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1ª Câmara de Direito Público · TJPI · presidente: Dioclécio Sousa da Silva
Composição: Dioclécio Sousa da Silva (presidente); Hilo de Almeida Sousa; Mário Basílio de Melo.
Secretaria
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.