Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM CAIXA ELETRÔNICO. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA POR INADIMPLEMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO. DEVER DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que permitiu a cobrança integral do débito vincendo em contrato de empréstimo pessoal realizado em caixa eletrônico, sem apresentação de contrato ou outro documento contendo previsão expressa de vencimento antecipado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Cinge-se a controvérsia em saber se, na hipótese de contratação de empréstimo pessoal realizada no caixa eletrônico, é possível o vencimento antecipado da dívida em caso de inadimplemento.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O princípio do pacta sunt servanda assegura a estabilidade contratual, mas deve ser compatibilizado com a transparência e o equilíbrio nas relações de consumo.4. A insuficiência de elementos que demonstrem a ciência prévia do consumidor quanto as condições pactuadas inviabiliza a cobrança integral do débito vincendo.5. O Código de Defesa do Consumidor exige clareza nas informações contratuais, sendo vedada a aplicação de cláusulas não informadas adequadamente.6. Não há se falar em prejudicialidade externa, em razão de demanda ajuizada anteriormente envolvendo o autor/apelado (autos n. 5201326-38.2023.8.09.0051), pois embora o apelante almeje a repactuação de empréstimos consignados junto a diversas instituições financeiras, inclusive em face do banco recorrido, não há naqueles autos qualquer determinação de suspensão dos descontos.7. A Lei n. 14.181/2021 (Lei do Superendividamento) não prevê a suspensão da cobrança dos contratos, cabendo ao contratante arcar com os pagamentos até que haja a homologação judicial do plano de repactuação de dívidas (artigo 104-A, da Lei n. 14.181/2021).IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e parcialmente provido para limitar a condenação às parcelas vencidas e vincendas até o trânsito em julgado.Tese de julgamento: "1. A ausência de contrato padrão contendo a previsão de vencimento antecipado da dívida impede a sua aplicação, salvo se demonstrada a ciência prévia do consumidor contratante. 2. O vencimento antecipado por inadimplemento é válido quando expressamente pactuado e respeitadas as normas de proteção ao consumidor."_______________________Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 113, 422 e 1.425, III; CDC, arts. 6º, III, e 46.Jurisprudência relevante citada: TJGO, IRDR nº 5145872-42.2017.8.09.0000; Súmula 541/STJ. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Roberta Nasser Leone6ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL N. 5541587-69.2023.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIAAPELANTE: SERGIO VILARINHO PIRESAPELADO: BANCO BRADESCO S.A.RELATORA: DESEMBARGADORA ROBERTA NASSER LEONE EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM CAIXA ELETRÔNICO. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA POR INADIMPLEMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO. DEVER DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que permitiu a cobrança integral do débito vincendo em contrato de empréstimo pessoal realizado em caixa eletrônico, sem apresentação de contrato ou outro documento contendo previsão expressa de vencimento antecipado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Cinge-se a controvérsia em saber se, na hipótese de contratação de empréstimo pessoal realizada no caixa eletrônico, é possível o vencimento antecipado da dívida em caso de inadimplemento.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O princípio do pacta sunt servanda assegura a estabilidade contratual, mas deve ser compatibilizado com a transparência e o equilíbrio nas relações de consumo.4. A insuficiência de elementos que demonstrem a ciência prévia do consumidor quanto as condições pactuadas inviabiliza a cobrança integral do débito vincendo.5. O Código de Defesa do Consumidor exige clareza nas informações contratuais, sendo vedada a aplicação de cláusulas não informadas adequadamente.6. Não há se falar em prejudicialidade externa, em razão de demanda ajuizada anteriormente envolvendo o autor/apelado (autos n. 5201326-38.2023.8.09.0051), pois embora o apelante almeje a repactuação de empréstimos consignados junto a diversas instituições financeiras, inclusive em face do banco recorrido, não há naqueles autos qualquer determinação de suspensão dos descontos.7. A Lei n. 14.181/2021 (Lei do Superendividamento) não prevê a suspensão da cobrança dos contratos, cabendo ao contratante arcar com os pagamentos até que haja a homologação judicial do plano de repactuação de dívidas (artigo 104-A, da Lei n. 14.181/2021).IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e parcialmente provido para limitar a condenação às parcelas vencidas e vincendas até o trânsito em julgado.Tese de julgamento: "1. A ausência de contrato padrão contendo a previsão de vencimento antecipado da dívida impede a sua aplicação, salvo se demonstrada a ciência prévia do consumidor contratante. 2. O vencimento antecipado por inadimplemento é válido quando expressamente pactuado e respeitadas as normas de proteção ao consumidor."_______________________Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 113, 422 e 1.425, III; CDC, arts. 6º, III, e 46.Jurisprudência relevante citada: TJGO, IRDR nº 5145872-42.2017.8.09.0000; Súmula 541/STJ.
acordam os componentes da Quinta Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.