Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame. 1. A autora ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais contra a ré, alegando vícios de construção em imóvel adquirido, como rachaduras, desníveis e infiltrações, que comprometem a segurança e habitabilidade. Requereu indenização por danos materiais e morais. II. Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a alegação de decadência do direito de reclamar por vícios construtivos, (ii) analisar a responsabilidade da construtora pelos vícios constatados, e (iii) avaliar a proporcionalidade da indenização por danos morais. III. Razões de Decidir. 3. A decadência não se consumou, pois a ação foi proposta dentro do prazo prescricional decenal aplicável a vícios construtivos, conforme art. 205 do Código Civil. 4. A responsabilidade da construtora foi confirmada pelos vícios construtivos endógenos, conforme laudo pericial, e a indenização por danos materiais foi fixada em R$ 5.000,00. O dano moral foi configurado devido à frustração da expectativa da autora quanto à qualidade do imóvel. IV. Dispositivo. 5. Recurso desprovido. Legislação Citada: Código Civil, art. 205, art. 618. Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º, 3º, 20. Jurisprudência Citada: STJ, REsp 1.717.160/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 22/03/2018. TJSP, Apelação Cível 1001656-69.2020.8.26.0229, Rel. José Rubens Queiroz Gomes, j. 31/03/2025.
Recurso desprovido. Legislação Citada: Código Civil, art. 205, art. 618. Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º, 3º, 20. Jurisprudência Citada: STJ, REsp 1.717.160/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 22/03/2018. TJSP, Apelação Cível 1001656-69.2020.8.26.0229, Rel. José Rubens Queiroz Gomes, j. 31/03/2025.
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1ª Câmara de Direito Privado · TJSP · presidente: Enéas Costa Garcia
Composição: Enéas Costa Garcia (presidente); Alberto Gosson Jorge Junior; Alexandre Augusto Pinto Moreira Marcondes; Claudio Luiz Bueno de Godoy; Francisco Eduardo Loureiro; Antonio Carlos Santoro Filho (convocado); Durval Augusto Rezende Filho (convocado); Monica Rodrigues Dias de Carvalho (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Privado 1 (atendimento e serviços de julgamento de Grupos e Câmaras)
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.