Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO FUNDADA EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À NATUREZA DE ORDEM PÚBLICA DA ABUSIVIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS, À INCIDÊNCIA DOS ARTS. 6º, INCISO V, E 51, INCISO IV, DO CDC, E DO ART. 591, DO CÓDIGO CIVIL, BEM COMO À NULIDADE DO CUMPRIMENTO DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022, DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO MANTIDO. I. CASO EM EXAME: Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento a Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que deferiu medida liminar de busca e apreensão em ação fundada em contrato de alienação fiduciária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Discute-se a existência de omissão no acórdão embargado acerca das teses suscitadas pelo embargante relativas à impossibilidade de supressão de instância no exame da alegada abusividade contratual, à incidência de dispositivos do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil para descaracterização da mora, bem como à alegada nulidade do cumprimento do mandado de busca e apreensão por prejuízo presumido, verificando-se, ainda, a possibilidade de rediscussão da matéria por meio de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Cinge-se a controvérsia recursal, em síntese, à verificação da existência de omissões no acórdão que negou provimento ao Agravo de Instrumento, notadamente quanto: (i) à alegada natureza de ordem pública da abusividade da capitalização diária de juros e à aplicabilidade dos arts. 6º, inciso V, e 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, bem como do art. 591, do Código Civil, para fins de aferição da mora; e (ii) à tese de nulidade do cumprimento do mandado de busca e apreensão, em razão da suposta inobservância do art. 846, do Código de Processo Civil e da alegada ocorrência de prejuízo presumido (in re ipsa). 2. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material eventualmente existentes na decisão judicial, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil. Não se prestam, contudo, à rediscussão do mérito da causa ou à manifestação de inconformismo da parte com a conclusão adotada pelo órgão julgador, tampouco impõem ao magistrado o dever de rebater, um a um, todos os argumentos ou dispositivos legais invocados, desde que a decisão contenha fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia. 3. No caso concreto, não se verifica a alegada omissão quanto à impossibilidade de apreciação da tese de abusividade da capitalização diária de juros. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão ao consignar que a matéria não havia sido submetida à apreciação do juízo de origem, razão pela qual sua análise direta por esta instância revisora implicaria indevida supressão de instância e afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição. 4. Mais do que isso, o julgado registrou, de forma inequívoca, que a hipótese não se enquadra entre as matérias de ordem pública passíveis de conhecimento de ofício, afastando precisamente a premissa jurídica sustentada pelo embargante. Assim, a insurgência deduzida nos aclaratórios não evidencia ausência de pronunciamento jurisdicional, mas mero inconformismo com a conclusão adotada por esta Câmara. O fato de o embargante defender entendimento diverso acerca da natureza jurídica da matéria não transforma o desacordo interpretativo em omissão apta a justificar a integração do julgado. 5. Pela mesma razão, não procede a alegação de que o acórdão teria deixado de apreciar a incidência dos arts. 6º, inciso V, e 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor e do art. 591, do Código Civil. Ao reconhecer a impossibilidade de exame da alegada abusividade contratual em razão da vedação à supressão de instância, o acórdão solucionou integralmente a controvérsia devolvida, tornando prejudicado o enfrentamento específico dos dispositivos invocados para sustentar a tese revisional. Com efeito, uma vez assentado que a matéria não poderia ser conhecida naquele momento processual, mostra-se desnecessária a análise individualizada de cada fundamento jurídico apresentado em seu suporte. 6. É firme o entendimento jurisprudencial de que o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos expendidos pelas partes, bastando que enfrente aqueles suficientes para formar seu convencimento e fundamentar a solução da controvérsia. Não há, portanto, negativa de prestação jurisdicional quando a decisão adota fundamentação clara, coerente e suficiente para justificar a conclusão alcançada, ainda que contrária aos interesses da parte recorrente. 7. Também não prospera a alegação de omissão quanto à nulidade do cumprimento do mandado de busca e apreensão. O acórdão embargado examinou detidamente a matéria, concluindo que as alegações do agravante não se encontravam amparadas por elementos concretos capazes de demonstrar qualquer irregularidade na execução da ordem judicial, consignando expressamente a inexistência de prova de abuso, excesso ou violação apta a comprometer a validade do ato processual, bem como a incidência do princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual a decretação de nulidade exige demonstração de efetivo prejuízo. 8. A circunstância de o embargante sustentar, nos presentes aclaratórios, que o prejuízo decorrente da alegada inobservância do art. 846, do Código de Processo Civil, seria presumido (in re ipsa) igualmente não evidencia vício integrativo. Cuida-se, em verdade, de argumento destinado a infirmar a própria premissa jurídica adotada pelo acórdão, segundo a qual a nulidade processual reclama demonstração concreta de prejuízo. A pretensão recursal, portanto, não busca suprir ausência de manifestação jurisdicional, mas substituir o entendimento adotado pelo colegiado por outro mais favorável aos interesses da parte, finalidade incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. 9. Cumpre destacar que o acórdão apreciou a controvérsia em sua integralidade, concluindo pela inexistência de nulidade justamente porque não restou demonstrada qualquer ilegalidade apta a comprometer a regularidade da diligência ou causar prejuízo processual ao agravante. A tese de que determinadas irregularidades ensejariam, por si sós, prejuízo presumido constitui fundamento jurídico destinado à reforma da decisão, e não à integração de eventual omissão, razão pela qual seu acolhimento implicaria verdadeira rediscussão do mérito já apreciado por esta Câmara. 10. O que se constata, em verdade, é que a parte embargante, sob o pretexto de sanar supostos vícios, busca a rediscussão da matéria já decidida, com o intuito de obter a modificação do resultado do julgamento, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. 11. Por fim, quanto ao prequestionamento, é de se registrar que o art. 1.025, do Código de Processo Civil, dispõe que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante, ainda que rejeitados os aclaratórios, para fins de acesso às instâncias superiores. Assim, descabe exigir nova manifestação desta Câmara Julgadora sobre dispositivos já analisados sob a ótica necessária. 12. Diante disso, não se constatando omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, impõe-se a rejeição dos aclaratórios, mantendo-se íntegro o julgado tal como proferido, porquanto suficientemente fundamentado e em consonância com o ordenamento jurídico aplicável. IV. DISPOSITIVO E TESE: 13. Recurso conhecido e desprovido. Acórdão mantido. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento dos vícios previstos no art. 1.022, do Código de Processo Civil, não constituindo meio adequado para rediscussão do mérito da decisão judicial. 2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma suficiente a controvérsia, ainda que deixe de analisar individualmente todos os dispositivos legais invocados pela parte em razão da prejudicialidade decorrente da fundamentação adotada. 3. A alegação de prejuízo presumido, formulada para infirmar a conclusão jurídica adotada pelo acórdão, não configura vício integrativo, mas mera pretensão de reforma do julgado, incompatível com a via dos embargos de declaração. 4. O prequestionamento da matéria observa a disciplina do art. 1.025, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados quando a controvérsia foi suficientemente apreciada. Dispositivos legais relevantes citados: arts. 1.022, 1.025 e 1.026, §2º, do Código de Processo Civil; arts. 6º, inciso V, e 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor; art. 591, do Código Civil; art. 846, do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Embargos de Declaração Cível nº 0052904-07.2021.8.06.0167, Rel. Des. Paulo Airton Albuquerque Filho, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 05/06/2024; TJCE, Embargos de Declaração Cível nº 0000076-89.2000.8.06.0128, Rel. Des. Everardo Lucena Segundo, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 28/02/2024; TJCE, Embargos de Declaração Cível nº 0204866-09.2023.8.06.0167, Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 29/04/2025; TJCE, Embargos de Declaração Cível nº 0140473-64.2018.8.06.0001, Rel. Des. Paulo Airton Albuquerque Filho, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 12/06/2024.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto, para negar-lhe provimento
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