Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REPERCUSSÃO GERAL. SOBRESTAMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 1266 DO STF. DIFAL. ANTERIORIDADE ANUAL E NONAGESIMAL. POSSIBILIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO. SEGURANÇA JURÍDICA. MANUTENÇÃO DO SOBRESTAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Vice-Presidência que manteve o sobrestamento do recurso extraordinário até o trânsito em julgado do RE 1426271 (Tema 1266/STF), no qual se discute a incidência dos princípios da anterioridade anual e nonagesimal na cobrança do DIFAL após a LC 190/2022, buscando o agravante o prosseguimento do recurso sob o argumento de aplicação imediata da tese firmada em repercussão geral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a aplicação da tese firmada em repercussão geral dispensa o trânsito em julgado do acórdão paradigma; (ii) estabelecer se é legítima a manutenção do sobrestamento do recurso especial diante da possibilidade de modulação de efeitos em embargos de declaração no STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.040 do CPC estabelece como marco para levantamento do sobrestamento a publicação do acórdão paradigma, mas sua aplicação não é absoluta diante de peculiaridades do caso concreto. 4. A jurisprudência do STF e do STJ admite, em situações excepcionais, o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado, especialmente quando há possibilidade de modulação de efeitos em embargos de declaração. 5. A eventual modulação dos efeitos da decisão paradigma pode alterar o alcance da tese firmada, recomendando cautela para evitar insegurança jurídica e decisões contraditórias. 6. A controvérsia relativa ao DIFAL à luz da LC 190/2022 possui elevada complexidade e impacto sistêmico, atingindo inúmeros processos em tramitação, o que reforça a necessidade de uniformização definitiva pelo STF. 7. O sobrestamento atende aos princípios da segurança jurídica e da economia processual, evitando a remessa prematura aos tribunais superiores e eventual retorno para adequação ao entendimento final. 8. A ausência de argumentos novos no agravo interno corrobora a manutenção da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A aplicação de tese firmada em repercussão geral pode, excepcionalmente, aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma quando houver possibilidade de modulação de efeitos. 2. O sobrestamento de recurso especial é medida legítima para preservar a segurança jurídica e a uniformidade da jurisprudência em casos de alta complexidade e impacto coletivo. 3. A pendência de embargos de declaração no STF justifica a suspensão do processo quando houver risco de alteração dos efeitos do precedente vinculante. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.030, III; 1.037, II; 1.040. Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl 46523 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 22.08.2021; STJ, PET-Ag 1228309/RJ, Rel. Min. Felix Fischer, DJ 15.02.2018; STJ, EDcl-REsp 1149019/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 24.11.2017.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) Vice-Presidência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram do agravo interno, mas negaram provimento
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