Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. REPOUSO NOTURNO. PRETENSÃO CONDENATÓRIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA. PRESENÇA DO ACUSADO NO INTERIOR DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DOS BENS SUBTRAÍDOS. DÚVIDA RAZOÁVEL. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que absolveu o acusado da imputação de furto qualificado pelo concurso de pessoas, praticado durante o repouso noturno. O recorrente pretende a reforma da sentença e a condenação do réu nos termos da denúncia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o conjunto probatório é suficiente para demonstrar que o acusado participou da subtração dos bens e, consequentemente, autorizar sua condenação pelo crime de furto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A condenação criminal exige prova segura da autoria, não podendo fundamentar-se em presunções ou em indícios que não afastem a dúvida razoável. 4. A circunstância de o acusado ter sido encontrado no interior do imóvel constitui indício de possível envolvimento, mas não comprova, isoladamente, que ele tenha subtraído os bens ou aderido à conduta do indivíduo que deixou o local com os objetos. 5. Nenhuma testemunha presencia o acusado retirando bens da residência, e nenhum dos objetos supostamente subtraídos é encontrado em sua posse. 6. A existência de versão plausível, compatível com parte das circunstâncias constatadas no local, e a ausência de elementos independentes que confirmem a participação do acusado impedem a formação de juízo condenatório, impondo a aplicação dos princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A presença do acusado no local do crime, desacompanhada de prova segura de que tenha participado da subtração ou aderido à conduta de terceiro, não é suficiente para sustentar a condenação por furto. 2. A dúvida razoável quanto à autoria delitiva impõe a manutenção da absolvição, em observância aos princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo. " __________ Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, §§ 1º e 4º, IV. Jurisprudência relevante citada: STF, HC n.º 800841, Min. Celso de Mello.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, contra o parecer, negaram provimento ao recurso
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3ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Jairo Roberto de Quadros
Composição: Jairo Roberto de Quadros (presidente); Fernando Paes de Campos; Luiz Claudio Bonassini da Silva; Zaloar Murat Martins de Souza.
Secretaria: 3ª Câmara Criminal
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.