Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO NÃO COMPROVADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por instituição financeira contra sentença que declarou inexistente contrato de empréstimo consignado, determinou a restituição em dobro dos valores descontados, suspendeu definitivamente os descontos futuros sob pena de multa, e condenou ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais, em razão de descontos indevidos em benefício previdenciário do autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato de empréstimo consignado objeto da demanda foi validamente celebrado pelo autor; (ii) estabelecer se o valor fixado a título de danos morais deve ser mantido ou reduzido, considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de prova da vinculação do contrato eletrônico ao autor e da efetiva disponibilização do valor contratado impõe o reconhecimento da inexistência do negócio jurídico, à luz da Súmula 18 do TJ/PI. 4. O desconto indevido em benefício previdenciário caracteriza falha na prestação do serviço e enseja reparação por danos morais, sendo desnecessária a comprovação de prejuízo concreto (“in re ipsa”). 5. O montante indenizatório por danos morais deve observar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, podendo ser reduzido quando manifestamente desproporcional à gravidade da conduta e ao dano sofrido, nos termos do art. 944, parágrafo único, do Código Civil. 6. A quantia de R$ 3.000,00 se mostra adequada para cumprir as funções compensatória, punitiva e pedagógica da indenização, evitando o enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira deve comprovar de forma inequívoca a contratação do empréstimo consignado para legitimar os descontos realizados no benefício previdenciário do consumidor. 2. O desconto indevido em benefício previdenciário gera dano moral presumido, dispensando prova do prejuízo. 3. O valor da indenização por danos morais pode ser reduzido quando desproporcional, considerando-se a gravidade da conduta, o dano causado e a condição econômica das partes. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, arts. 46 e 55; CC, art. 405 e art. 944, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: Súmula 18 do TJ/PI.
Recurso parcialmente provido.
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1ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Litelton Vieira de Oliveira
Composição: Litelton Vieira de Oliveira (presidente); Haydée Lima de Castelo Branco (titular); Paulo Roberto de Araújo Barros (titular); Fabrício Paulo Cysne de Novaes (suplente); João Manuel de Moura Ayres (suplente); Leonardo Lúcio Freire Trigueiro (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.