Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. OPERAÇÃO BLINDAGEM. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS E OUTROS DELITOS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONTEMPORANEIDADE DO RISCO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1) Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Ivanir Fernanda dos Santos Nunes Rodrigues contra ato do Juízo do Núcleo das Garantias da Comarca de Corumbá/MS, que decretou e manteve sua prisão preventiva no âmbito da Operação Blindagem, deflagrada para apuração de suposta organização criminosa voltada à prática de tráfico de drogas, associação para o tráfico, comércio ilegal de armas, usura e outros delitos. A defesa sustenta excesso de prazo na investigação, ausência de justa causa para a custódia cautelar e a existência de condições pessoais favoráveis, pleiteando a revogação da prisão ou sua substituição por medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há três questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva da paciente carece de fundamentação concreta ou de justa causa; (ii) estabelecer se há excesso de prazo na persecução penal apto a caracterizar constrangimento ilegal; (iii) determinar se as condições pessoais favoráveis autorizam a substituição da prisão por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) A prisão preventiva foi decretada com base em elementos concretos extraídos do Procedimento Investigatório Criminal, demonstrando a materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, atendendo ao requisito do fumus commissi delicti. 4) O decreto prisional descreve de forma minuciosa a estrutura, o modus operandi e a atuação da organização criminosa, bem como o papel estratégico atribuído à paciente, o que afasta alegação de fundamentação genérica ou abstrata, em conformidade com os arts. 312 e 315 do CPP. 5) Em crimes de autoria coletiva e de elevada complexidade, como os que envolvem organizações criminosas estruturadas, é mitigada a exigência de individualização exaustiva da conduta, bastando a demonstração do vínculo do agente com a empreitada criminosa. 6) O periculum libertatis resta evidenciado pela gravidade concreta da conduta, pela continuidade das atividades criminosas mesmo com integrantes presos e pela função desempenhada pela paciente na manutenção da atuação do grupo, justificando a custódia para garantia da ordem pública. 7) A contemporaneidade da prisão preventiva é aferida pela atualidade do risco que a liberdade da investigada representa, e não apenas pela proximidade temporal dos fatos, estando demonstrado que as atividades ilícitas persistiram até período recente. 8) Não há excesso de prazo, pois os prazos processuais não são absolutos e devem ser analisados à luz da razoabilidade e da complexidade do caso, que envolve pluralidade de investigados e delitos, inexistindo inércia ou desídia estatal. 9) As condições pessoais favoráveis da paciente não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais, sendo insuficientes as medidas cautelares diversas para acautelar a ordem pública e prevenir a reiteração delitiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 10) Ordem denegada. Tese de julgamento: 1) A prisão preventiva devidamente fundamentada em elementos concretos extraídos da investigação, com demonstração do fumus commissi delicti e do periculum libertatis, não configura constrangimento ilegal. 2) Em crimes praticados no âmbito de organização criminosa complexa, é mitigada a exigência de individualização exaustiva da conduta, bastando a demonstração do vínculo do agente com a atividade ilícita. 3) O excesso de prazo deve ser aferido à luz da razoabilidade e da complexidade do caso, não se configurando quando inexistente inércia injustificada do Estado. 4) Condições pessoais favoráveis não impedem a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPP, arts. 312, 313, I, 315 e 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 42.294/MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 05.05.2014; STJ, HC 46.718, Rel. Min. Felix Fischer; TJMS, HC n. 1414148-94.2018.8.12.0000, Rel. Des. Geraldo de Almeida Santiago, j. 22.01.2019; STF, HC 90.064, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 22.06.2007.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte
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1ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Lúcio Raimundo da Silveira
Composição: Lúcio Raimundo da Silveira (presidente); Elizabete Anache; Emerson Cafure; Jonas Hass Silva Júnior.
Secretaria: 1ª Câmara Criminal
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. Emerson Cafure
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.