Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INTERDITO PROIBITÓRIO. TUTELA DE URGÊNCIA PARA MANUTENÇÃO DA POSSE. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de agravo de instrumento interposto por Gilmar Dall Agnol contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Loreto/MA, nos autos do Interdito Proibitório nº 0800298-75.2024.8.10.0094, movido por Adauto dos Reis Cintra. O Agravado ajuizou ação de interdito proibitório alegando aquisição de imóvel rural há mais de 12 anos, sendo que o Recorrente e terceiros teriam invadido a propriedade e realizado alterações indevidas no local. O juízo de origem deferiu parcialmente a tutela de urgência para impedir modificação, alienação ou alteração da posse, sob pena de multa diária, determinando também o apensamento ao processo de execução de título extrajudicial relacionado ao imóvel. II. Questão em discussão A questão central consiste em verificar se estavam presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência na ação de interdito proibitório. III. Razões de decidir O art. 561 do CPC estabelece os requisitos necessários para concessão da liminar possessória: posse do autor, turbação ou esbulho praticado pelo réu, data da turbação ou esbulho e continuidade da posse. Restou demonstrado nos autos que o Agravado exerce a posse do imóvel há mais de uma década, sendo recentes os atos de esbulho supostamente praticados pelo Recorrente. A decisão de origem se embasou nos arts. 560 e 562 do CPC, reconhecendo a presença dos elementos que justificam a concessão da liminar. O contrato de compra e venda e a questão da propriedade do imóvel devem ser analisados na ação principal, não cabendo exame aprofundado no agravo de instrumento. A decisão agravada impôs medida para manter o status quo da posse até a definição do mérito, evitando danos irreversíveis a ambas as partes. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A concessão de tutela de urgência em interdito proibitório depende da presença dos requisitos do art. 561 do CPC, especialmente a posse do autor e a ocorrência recente de esbulho. 2. A discussão sobre a validade de contrato de compra e venda e a propriedade do imóvel deve ser realizada na ação principal e não no agravo de instrumento. 3. A medida de tutela de urgência que visa preservar a posse até o julgamento definitivo da lide deve ser mantida quando os requisitos legais estão presentes.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 560, 561 e 562. Jurisprudência relevante citada: TJ-GO, AI 03042249320208090000, Rel. Des. Jairo Ferreira Junior, 6ª Câmara Cível, j. 25.01.2021.
acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso
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3ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Raimundo José Barros de Sousa
Composição: Raimundo José Barros de Sousa (presidente); Antônio José Vieira Filho; Luiz de França Belchior Silva (titular (afastado)); Jamil Aguiar da Silva (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.