Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AGENTE DE COMBATE DE ENDEMIAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PREVISÃO CONSTITUCIONAL E LEGAL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. É cediço que o juiz é o destinatário final da prova, cabendo a ele deferir ou determinar as provas que entender necessárias à instrução do processo, de ofício ou a requerimento da parte, bem como indeferir as diligências que considerar inúteis ou protelatórias, nos termos do art. 370 do CPC. 2. Havendo regulamentação específica acerca do cargo ao qual o adicional será devido, bem como o percentual, sem necessária realização de perícia médica, resta cristalino o direito do autor/servidor a receber a verba na forma legalmente prevista. 3. Recurso conhecido e não provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Município de São Mateus do Maranhão interpôs recurso de Apelação da sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de São Mateus do Maranhão, que julgou parcialmente procedentes os pedidos constantes na inicial da Ação de Cobrança em tela, ajuizada por Francisco Machado da Silva, para condenar o ente municipal a pagar ao demandante “o adicional de insalubridade no percentual de 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente na época, referente a junho de 2007 até junho de 2010, com juros de mora desde a data do inadimplemento, tendo como base a remuneração oficial da caderneta de poupança, e correção monetária aplicando-se o IPCA-E”. O processo foi digitalizado, e tanto a sentença de fls. 95/99 como a Apelação de fls. 102/109 se acham no ID 37220871. Nas razões do apelo, o ente público alega, preliminarmente, cerceamento de defesa, ao argumento de que, no caso em tela, o magistrado singular não oportunizou ao recorrente o direito de produzir provas, não justificando, assim, o julgamento antecipado da lide. No mérito, pugnou pela reforma da sentença para julgar improcedente o pleito autoral, eis que ausente o direito do autor em receber o adicional de insalubridade retroativo. Sem contrarrazões. A Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar quanto ao mérito (ID 37927794). É o breve relatório. Passo a decidir. Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, valho-me da prerrogativa constante do art. 932, IV, do CPC para decidir, de forma monocrática, o presente recurso, na medida em que há entendimento sumulado do STJ acerca do tema trazido a este segundo grau, primando pelo princípio da celeridade, sem que isso viole o princípio da colegialidade. Quanto a alegação de cerceamento de defesa, ante ao fato de o juízo monocrático ter julgado antecipadamente a lide, é que o artigo 355 do NCPC, em seu inciso I, é cristalino ao prescrever que “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução do mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de provas”. Como se não bastasse, é cediço que o juiz é o destinatário final da prova, cabendo a ele deferir ou determinar as provas que entender necessárias à instrução do processo, de ofício ou a requerimento da parte, bem como indeferir as diligências que considerar inúteis ou protelatórias, nos termos do art. 370 do CPC. Ainda sobre o tema, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, sendo o juiz o destinatário da prova, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, o entendimento pelo julgamento antecipado da lide não acarreta cerceamento de defesa. Portanto, não há falar em cerceamento de defesa se o magistrado, como destinatário da prova, diante da atual sistemática processual, indefere dilação probatória, considerando-a despicienda para o deslinde da controvérsia. Afinal, ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento, tem o juiz o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização audiência para produção de provas. Quanto ao mérito, melhor sorte não assiste ao apelante, isso porque há previsão constitucional do adicional de insalubridade visando à proteção do trabalhador no ambiente laboral (arts. 7º, XXIII, e 39, § 3º, da Constituição Federal), no caso de servidores públicos, em obediência ao princípio da legalidade, sendo necessária para seu recebimento a existência de lei específica com previsão do referido direito, nos termos do art. 37, caput e inciso X, in verbis: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […] X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; E, in casu, ao contrário do que tenta levar a crer o ente público municipal, observando que o apelado exerceu cargo de agente de combate a endemias de desde 30/05/2007 na Municipalidade apelante, conforme a Emenda Constitucional nº 51/2006, regulamentada pelas Leis nº 11.350/2006 e 044/2007, verifico patente seu direito, vez que previsto no art. 10, desta última legislação, senão vejamos: Art. 10. É assegurado aos agentes comunitários de. saúde e aos Agentes de Combate a Endemias o adicional de insalubridade no valor correspondente a 20% sobre o salário-mínimo, também fica assegurado o fornecimento de fardamento e credenciais funcionais por parte do município. Assim, havendo regulamentação específica acerca do cargo ao qual o adicional será devido, bem como o percentual, sem necessária realização de perícia médica, resta cristalino o direito do servidor a receber a verba na forma legalmente prevista. Ademais, ainda que a efetivação do requerente no serviço público tivesse se dado somente após a vigência da EC nº 51/2006, considerando que seu ingresso aos quadros da Municipalidade apelante ocorreu em 30/05/2007, ou seja, em momento posterior à mencionada emenda constitucional, e quando já em vigor a lei regulamentadora (Lei nº 044/2007), não há dúvidas de seu direito ao adicional por insalubridade desde sua admissão, não havendo que se falar, portanto, em quitação por parte do recorrente por ter o adicional em questão sido pago a partir de agosto de 2010. Por fim, no sentido de evitar a oposição de Embargos de Declaração, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional aduzidas nos autos, “sendo desnecessária a pormenorização de cada dispositivo, haja vista a questão jurídica abordada e decidida” (RT 703/226, Min. Marco Aurélio) e C. STJ (AgRg no REsp 1.417.199/RS, Relª. Minª. Assusete Magalhães), advertindo-se às partes que eventuais embargos para rediscutir questões já decididas, ou mesmo para prequestionamento, poderão ser considerados protelatórios, sujeitos à aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º do CPC. Posto isso, e com fundamento no art. 932, IV, do CPC, conheço e nego provimento ao recurso. Deixo de majorar os honorários advocatícios arbitrados na origem, posto tratar-se de condenação ilíquida (art. 85, § 4º, II, do CPC). Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator 09
Juiz de Direito da Comarca de São Mateus do Maranhão, que julgou parcialmente procedentes os pedidos constantes na inicial da Ação de Cobrança em tela, ajuizada por Francisco Machado da Silva, para condenar o ente municipal a pagar ao demandante “o adicional de insalubridade no percentua
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2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.