Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS DE TARIFAS BANCÁRIAS. UTILIZAÇÃO DA CONTA PARA OPERAÇÕES ALÉM DO PACOTE ESSENCIAL. COBRANÇAS DEVIDAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por Adalberto Pereira Pinto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos morais cumulada com repetição de indébito, ajuizada em face do Banco Bradesco S.A. O autor alegava descontos indevidos de tarifas bancárias em conta utilizada para recebimento de benefício previdenciário e requeria restituição em dobro e indenização por danos morais. O juízo de origem rejeitou os pedidos e condenou a parte autora em custas e honorários, observada a gratuidade da justiça. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) os descontos efetuados pela instituição financeira, a título de tarifas bancárias, são indevidos por ausência de comprovação de contratação válida; en(ii) sendo indevidos, se há direito à restituição em dobro e à indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. O IRDR nº 3043/2017, julgado pelo TJMA, fixou tese segundo a qual não são devidas tarifas bancárias em conta utilizada exclusivamente para recebimento de benefício previdenciário. 4. No caso, os extratos juntados aos autos demonstram que o apelante utilizava sua conta também para operações de empréstimo pessoal, extrapolando o uso exclusivo para recebimento de proventos. 5. Nessas circunstâncias, a cobrança das tarifas bancárias mostra-se legítima, afastando-se a pretensão de repetição do indébito e de indenização por danos morais. 6. A sentença recorrida encontra-se em consonância com a jurisprudência deste Tribunal, não havendo ilegalidade ou abusividade nos descontos impugnados. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A cobrança de tarifas bancárias é legítima quando comprovado que o correntista utiliza a conta para operações além do recebimento de benefício previdenciário, nos termos da tese fixada no IRDR nº 3043/2017. 2. Não configurada ilegalidade nos descontos, inexiste dever de restituição ou de indenização por danos morais.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, e 932, IV, “c”; CDC, art. 42, p.u. Jurisprudência relevante citada: TJMA, ApCiv nº 0118532018, Real. Des. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, Sexta Câmara Cível, j. 23.05.2019, DJe 30.05.2019; Súmula 568/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA ADALBERTO PEREIRA PINTO, 09/12/2024, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 12/11/2024 (Id. 43859420), pelo Juiz de Direito da comarca de Governador Nunes Freire/MA, Dr. João Paulo de Sousa Oliveira, que nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS C/C REPETIÇÃO DE INDEBITO, ajuizada em 11/09/2023, em face do BANCO BRADESCO S.A., assim decidiu: "JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS, extinguindo os autos, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I do CPC. Por fim, condeno a parte sucumbente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o montante da condenação, no entanto, uma vez que deferida a gratuidade, fica suspensa sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC." Em suas razões recursais contidas no Id. 43859426, aduz em síntese, a parte apelante que " (a) Requerido (a) não trouxe aos autos qualquer outro documento que demonstre que a parte Requerente fora devidamente informada pela instituição financeira dos valores que seriam cobrados, nem mesmo de que aquele tinha contratado um pacote e uma cesta de serviços tarifados, ou que, ciente da tarifação, utilizava, de fato, sua conta de depósito além dos limites de gratuidade previstos na mencionada Resolução, uma vez que não juntou aos autos o instrumento contratual capaz de demonstrar que houve a prévia e efetiva informação ao Requerente acerca dos serviços que geraram os descontos das tarifas em sua conta." Aduz mais, que a "a consumidora solicitou e entrou em contato por diversas formas, quase a implorar pelo cancelamento e a devolução dos de seus proventos, tentando de todas as formas solucionar o problema em questão, mas a fornecedora continuou a resistir, tratando com desídia a situação. O tempo útil perdido em que a autora poderia ter se dedicado a ter um início de gestação e primeira ultrassom para ouvir o coração de sua filha de forma tranquila, se tornou uma saga e pesadelo, na tentativa vã de recuperar seus documentos e pertences." Com esses argumentos, requer "os (as) Nobres Desembargadores (as) recebam o presente Recurso de Apelação em todos os seus efeitos e que, ao final, seja conhecido e provido para fins de atingir o objetivo a que se destina, a respeitável sentença deverá ser acertadamente totalmente reformada, fixando-se o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, bem como a restituição dos valores indevidamente descontados deverá ser feita EM DOBRO, NOS TERMOS DO PARAGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC, com juros e correção monetária desde a data do primeiro desconto, conforme pleiteado na peça inaugural. Condenar a instituição requerida, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação." A parte recorrida, apresentou as contrarrazões contidas no Id. 43859943, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 45270158). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso, foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da justiça gratuita. Na origem, consta da inicial, que a parte autora teve descontado de sua conta bancária, tarifas referentes à manutenção de conta, que diz serem indevidas, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos materiais e morais. Com efeito, cabe registrar, que o Plenário deste Tribunal, na Sessão do dia 22.08.2018, julgou o IRDR n. 3043/2017 e fixou tese jurídica atinente à questão objeto desta apelação, referente a descontos indevidos de tarifas bancárias em conta utilizada, exclusivamente, para recebimento de benefício previdenciário, daí porque, passo a analisar as razões recursais. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar se são devidos ou não os descontos efetuados na conta da parte apelante, intituladas “CESTA B.EXPRESSO1 ”. O Juiz de 1º grau, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, a instituição financeira, em que pese não ter juntado contrato, e no caso, entendo dispensável, se desincumbiu do ônus que era seu, nos termos do art. 373, II do CPC, de comprovar que a parte apelante utilizava sua conta bancária para fazer operações que não se inserem no pacote essencial, pois realizou empréstimo pessoal, como se infere nos extratos contido no Id. 43859396, o que demonstra que as cobranças questionadas, são devidas. Ora, sendo devida as cobranças, não há porque a instituição financeira ser responsabilizada. O IRDR n. 3043/2017, que trata da cobrança da taxa de manutenção de conta, é clara no sentido de que estará isenta de seu pagamento, o correntista que a utilizar apenas para receber seus proventos, o que não ocorre no presente caso. Nesse sentido é o entendimento deste Tribunal, conforme jurisprudência a seguir: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. TARIFAS BANCÁRIAS. TESE FIXADA NO IRDR Nº 3043/2017 UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS ONEROSOS (EMPRÉSTIMO PESS
Recurso conhecido e desprovido.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.