Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO .HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. ALEGAÇÕES QUE NECESSITAM DE COGNIÇÃO EXAURIENTE. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra a decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal, em razão de condenação transitada em julgado pela prática de tráfico de drogas, fato ocorrido em 2021, em Ponta Porã-MS. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se é possível conhecer de habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal, contra acórdão já transitado em julgado, para reconhecer a nulidade da abordagem, da busca pessoal e veicular, bem como, o reconhecimento de ilicitude das provas e anulação da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se conhece de habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal, considerando que não há manifesta ilegalidade a ser reconhecida. 4. A dinâmica aponta que a abordagem ocorreu no Posto Aquidabã, em Ponta Porã-MS, cidade de fronteira seca com o Paraguai, onde há operações permanentes, com rotina de patrulhamento e abordagens de veículos feitas pela Polícia Militar Rodoviária, Polícia Rodoviária Federal e agentes da Receita Federal. 5. Para verificar se houve nulidade da abordagem inicial, nulidade da busca veicular e pessoal e prova ilícita é necessário cognição ampla e exauriente, mormente quando há pedido de anulação de condenação e outras provas foram produzidas nos autos originários resultante da abordagem do segundo veículo. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "Inviável o conhecimento de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal para cognição plena, exauriente e vertical de toda a prova produzida nos autos que levaram à condenação do agravante/paciente". Jurisprudência relevante citada: STF; HC-AgR 256.219; Segunda Turma; Rel. Min. Edson Fachin; Julg. 01/07/2025; DJE 11/07/2025 STF. HC 86367, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, julgado em 30-09-2008, DJe-202 DIVULG 23-10-2008 PUBLIC 24-10-2008 EMENT VOL-02338-01 PP-00172 RT v. 98, n. 879, 2009, p. 523-526 TJMS; HCCr 1409939-38.2025.8.12.0000; Aparecida do Taboado; Segunda Câmara Criminal; Rel. Juiz Alexandre Corrêa Leite; DJMS 15/07/2025; Pág. 194. TJSC; HC 5046774-86.2025.8.24.0000; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Leopoldo Augusto Brüggemann; Julg. 15/07/2025.
Agravo regimental não provido.
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1ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Lúcio Raimundo da Silveira
Composição: Lúcio Raimundo da Silveira (presidente); Elizabete Anache; Emerson Cafure; Jonas Hass Silva Júnior.
Secretaria: 1ª Câmara Criminal
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. Elizabete Anache
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.