Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Acórdão
LEI DO MUNICÍPIO DE AURIFLAMA/SP Nº 751/84, REVOCATÓRIA DE ISENÇÃO FISCAL. ALEGADO VÍCIO FORMAL, PORQUANTO INOBSERVADA A INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO PREVISTA NO ART. 57, I, DA EC 01/69. Inconstitucionalidade formal frente à EC 01/69, que exigia, em seu art. 57, a iniciativa do Chefe do Poder Executivo, em se tratando de lei financeira. Exigência que, conforme a jurisprudência do STF, não é suprida por haver-se verificado a sanção da lei municipal. Precedentes. Recurso conhecido e provido para declarar inconstitucional a Lei Municipal 751/84, em face da EC 01/69.
Es - ZA 02.002 RE 118.585-6 sp Lpremo SilentLitera Ante o exposto, meu voto conhece do recurso e a ele dá provimento, para deferir o mandado de segurança, declarando a inconstitucionalidade da Lei nº 751/84, do Município de Auriflama, em face da EC 01/69. ” +34 do do % MC/dtm 3 2.002 PLENÁRIO - 248 EXTRATO DE ATA RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 118.585-6 PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO RECTE. : ANTONIO ROBERTO ALVES BRAGA ADV, : MARILENE TALARICO M. RODRIGUES RECDO. : PREFEITURA MUNICIPAL DE AURIFLAMA ADV. : FELICIO BORZANI JUNIOR Decisão : O Tribunal, por unanimidade, conheceu e deu provimento ao recurso extraordinário para deferir o mandado de segurança, declarando a inconstitucionalidade da Lei nº 751, de 16/5/1984, do Município de Auriflama/SP. Votou o Presidente. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello (Presidente). Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Carlos Velloso (Vice-Presidente). Plenário, 03.3.99. Presidência do Senhor Ministro Carlos Velloso, Vice-Presidente. Presentes à sessão os Senhores Ministros Moreira Alves, Néri da Silveira, Sydney Sanches, Octavio CGallotti, sepúlveda Pertence, Marco Aurélio, Ilmar Galvão, Maurício Corrêa e Nelson Jobim. Procurador-Geral da República, Dr. Geraldo Brindeiro. va a . taraiato Coordenador S.T.F. 102.002
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