Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. LIMINAR. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE ATO COATOR AFERÍVEL DE PLANO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. PEDIDO NÃO CONHECIDO. 1. É fato notório que o presente remédio constitucional se aplica para sanar atos ilegais praticados contra o direito ambulatorial de alguém. Contudo, não se demonstra qual ato ilegal teria praticado a autoridade apontada como coatora, uma vez que não há nos autos qualquer evidência de que os argumentos aqui expendidos tenham sido apreciados pelo juiz natural da causa; 2. A apreciação dos argumentos trazidos a esta esfera de cognição constituiria, neste momento, supressão de instância e violação ao princípio do juiz natural; 3. Ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; 4. Ordem não conhecida. DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Evanildo José de Almeida Júnior, tendo como paciente Ronaldo Araújo Soares e autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Teresina/PI. Indica como processo de origem: 0851425-52.2025.8.18.0140. O paciente foi preso em flagrante no dia 03/09/2026, acusado da prática dos delitos de tráfico de drogas, associação para o tráfico, posse de arma de fogo de uso restrito e resistência (arts. 33 e 35 da Lei 11.343/06, art. 16 da Lei 10.826/03 e art. 329 do CP). A defesa sustenta, em suma, o constrangimento ilegal em razão da extrema debilidade física do paciente decorrente de doença grave. O paciente encontra-se custodiado na Penitenciária Humberto Reis da Silveira (PHRS - Altos/PI) desde o dia 28/10/2025. No entanto, pondera o impetrante que o paciente, durante a abordagem policial, tentou evadir-se, dando origem a uma troca de tiros na qual foi alvejado por múltiplos disparos que atingiram seus membros inferiores e seu antebraço esquerdo, o que ocasionou sua internação no Hospital de Urgência de Teresina (HUT) por 56 (cinquenta e seis) dias. Em consequência disso, destaca a incapacidade absoluta de locomoção, quadro de dor intensa, infecção ativa, presença de lesão nervosa periférica, risco de deformidade irreversível e a ausência de assistência especializada. Por isso, destaca que o estabelecimento prisional não dispõe dos meios necessários para prestar a assistência médica necessária ao paciente. Pede ao final a concessão de conversão de prisão preventiva em prisão domiciliar, com ou sem a aplicação de medidas cautelares. No mérito, a confirmação da liminar e a concessão definitiva da ordem de habeas corpus. Juntou documentos. Era o que havia a narrar. Ora, como é sabido, o rito do Habeas Corpus exige a prova pré-constituída dos fatos alegados, devendo a parte demonstrar desde logo a existência inequívoca do alegado constrangimento, o que não ocorreu na espécie. É também fato notório que o presente remédio constitucional se presta a sanar ato ilegal praticado por autoridade coatora que esteja em patamar hierárquico imediatamente abaixo. Não se tem qualquer confirmação de que a matéria tenha sido sequer submetida à apreciação do juízo a quo, fazendo com que a apreciação da matéria per saltum constitua supressão de instância e violação ao princípio do juiz natural da causa. Dito isto, o presente Habeas Corpus não deve ser conhecido por incompetência do órgão julgador. Neste sentido, o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. INDEFERIMENTO LIMINAR MANTIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra decisão monocrática do relator no Tribunal de origem que indeferiu liminarmente o habeas corpus, a fim de evitar indevida supressão de instância. 2. Defesa sustenta incompetência para indeferimento monocrático do habeas corpus, pleiteia superação da Súmula 691/STF e requer prisão domiciliar humanitária em razão de grave quadro de saúde, postulando reconsideração ou provimento para concessão da ordem. 3. Órgão ministerial manifesta-se pelo desprovimento do agravo regimental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é cabível o processamento de habeas corpus perante Corte Superior quando a impugnação volta-se contra decisão monocrática do Tribunal de origem não submetida ao órgão colegiado, configurando supressão de instância; e (ii) saber se, na via estreita do habeas corpus, é possível a concessão de prisão domiciliar humanitária quando a apreciação demanda revolvimento fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A impetração contra decisão monocrática do Tribunal de origem, sem a interposição do recurso cabível para apreciação pelo órgão colegiado, caracteriza ausência de exaurimento de instância e impede o conhecimento do habeas corpus, sob pena de supressão de instância. 6. Não se verifica flagrante ilegalidade ou teratologia apta a justificar a superação do óbice ao conhecimento da ordem. 7. O habeas corpus não se presta ao revolvimento fático-probatório nem à revisão de circunstâncias subjetivas necessárias à concessão de benefícios da execução penal, como a prisão domiciliar humanitária, sobretudo sem demonstração inequívoca de impossibilidade de assistência médica adequada no estabelecimento prisional. 8. O indeferimento liminar do habeas corpus é medida legítima quando presente causa de inadmissibilidade, com fundamento nos arts. 21-E, IV, e 210 do Regimento Interno. 9. A competência da Corte Superior resta afastada na hipótese em que não houve deliberação colegiada do Tribunal de origem sobre a matéria, impondo-se a manutenção do indeferimento liminar. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o indeferimento liminar do habeas corpus. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus impetrado contra decisão monocrática do Tribunal de origem não pode ser conhecido sem prévio exaurimento da instância mediante submissão ao órgão colegiado competente. 2. O habeas corpus não comporta revolvimento fático-probatório para concessão de prisão domiciliar humanitária ou revisão de benefícios da execução penal. 3. É legítimo o indeferimento liminar do habeas corpus quando presente causa de inadmissibilidade, nos termos do Regimento Interno. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, IV; RISTJ, art. 210 Jurisprudência relevante citada:AgRg no HC n. 853.247/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023; AgRg no HC n. 832.818/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 2/10/2023; e AgRg no HC n. 774.885/SE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 17/3/2023. (AgRg no HC n. 1.094.500/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026) (grifos nossos) Destaco ainda, por oportuno, ser desnecessária a manifestação do órgão colegiado, sobretudo porque, como demonstrado acima, se trata de tema pacificado na jurisprudência dominante deste Tribunal. Nesta vereda, dispõe o Regimento Interno deste Tribunal o seguinte: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI – arquivar ou negar segmento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste; Portanto, não se conhece da presente impetração por ausência de ato coator e supressão de instância. Nada mais a apreciar, passo ao dispositivo. Ante o exposto, com base nas razões expedidas acima, NÃO CONHEÇO o presente Habeas Corpus, julgando-o EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Publique-se. Sem recurso, e certificado o t
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o indeferimento liminar do habeas corpus.
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1ª Câmara Especializada Criminal · TJPI · presidente: Pedro de Alcântara Macêdo
Composição: Pedro de Alcântara Macêdo (presidente); Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias; Sebastião Ribeiro Martins.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.