Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. DOCUMENTOS HÁBEIS À INSTRUÇÃO DO FEITO. SÚMULA 247 DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que, em ação monitória, julgou procedente o pedido para constituir de pleno direito o título executivo judicial, condenando o réu ao pagamento do débito. O apelante sustenta a inépcia da petição inicial por ausência de prova escrita da dívida e, no mérito, alega excesso de cobrança e abusividade dos encargos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em verificar se o contrato de abertura de crédito, acompanhado do respectivo demonstrativo de débito, é documento hábil a instruir a ação monitória. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A ação monitória objetiva conferir força executiva a documento escrito que, embora não possua as características de título executivo, demonstra a probabilidade do direito do credor, conforme o artigo 700, do Código de Processo Civil (CPC). 4. Conforme o enunciado da Súmula nº 247, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ‘o contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória’. 5. A instituição financeira instruiu a petição inicial com a Cédula de Crédito Bancário, o contrato de abertura de linha de crédito, os extratos bancários das operações e a planilha detalhada do débito, documentação que se mostra suficiente para comprovar a relação jurídica e a existência da dívida. 6. A alegação de pagamento parcial, por se tratar de matéria a ser discutida em sede de embargos monitórios, não pode ser apreciada quando estes são declarados intempestivos. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Apelo conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 8. O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória, conforme a Súmula nº 247, do STJ. 9. A instrução da ação monitória com contratos, extratos bancários e planilha de débito é suficiente para demonstrar a existência da relação jurídica entre as partes. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11; CPC, art. 700.
ACORDAM os integrantes da primeira turma julgadora da 3ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o recurso
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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