Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA. I. Caso em Exame Recurso de apelação criminal interposto por Reginaldo Alves do Nascimento contra sentença que o condenou por receptação dolosa, conforme artigo 180, "caput", do Código Penal. O apelante foi flagrado com dois celulares roubados, alegando desconhecimento da origem ilícita e atribuindo a posse ao sobrinho. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há insuficiência probatória para a condenação por receptação dolosa e se é possível a desclassificação para receptação culposa, além da possibilidade de fixação de regime mais brando e substituição da pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos. III. Razões de Decidir 3. A prova oral e documental comprova a materialidade e autoria do crime, não havendo justificativa plausível para a posse dos bens de origem ilícita. 4. A dosimetria da pena foi corretamente aplicada, considerando os maus antecedentes e a reincidência do réu, justificando o regime fechado e a não substituição da pena. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso Defensivo não provido. Tese de julgamento: 1. A posse injustificada de bem de origem ilícita inverte o ônus da prova, permitindo a condenação por receptação dolosa. 2. A fixação de regime fechado é adequada diante da reincidência e maus antecedentes. Legislação Citada: Código Penal, art. 180, caput; art. 156; art. 59; art. 68; art. 44, incisos II e III. Jurisprudência Citada: STJ, HC 395.325/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/05/2017, DJe 25/05/2017. STJ, AgRg no AREsp n. 2.408.638/PA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe 27/11/2023.
Recurso Defensivo não provido.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
14ª Câmara de Direito Criminal · TJSP · presidente: Amaro José Thomé Filho
Composição: Amaro José Thomé Filho (presidente); Heitor Donizete de Oliveira; Hermann Herschander; José Ernesto de Souza Bittencourt Rodrigues; Maria de Fátima dos Santos Gomes; Antonio Maria Patino Zorz (convocado); Luís Augusto Freire Teotônio (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Criminal - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras II
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.