Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS PARA A MESMA FUNÇÃO DURANTE A VIGÊNCIA DO CERTAME. PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA. APLICAÇÃO DO TEMA 784 DO STF. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1) Agravo interno interposto com fundamento no art. 1.021 do CPC, contra decisão da Vice-Presidência que negou seguimento ao recurso extraordinário fundamentada no art. 1.030, I, a, do CPC ao reconhecer conformidade do acórdão recorrido com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 784 da repercussão geral, relativo ao direito subjetivo à nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas em caso de preterição arbitrária. O agravante sustenta que o acórdão teria interpretado equivocadamente o Tema 784 e que as contratações temporárias realizadas em 2023 decorreram de necessidade excepcional de interesse público, não configurando preterição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão recorrido se encontra de fato alinhado ao entendimento firmado pelo STF no Tema 784, especialmente quanto à caracterização de preterição arbitrária e imotivada; (ii) estabelecer se, diante dos fatos reconhecidos pelo Tribunal de origem, seria possível o reexame do contexto fático-probatório em sede de recurso extraordinário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) O entendimento firmado pelo STF no Tema 784 reconhece que o candidato aprovado fora do número de vagas possui mera expectativa de direito, salvo quando demonstrada preterição arbitrária e imotivada pela Administração, com inequívoca necessidade de provimento do cargo durante a vigência do certame. 4) O acórdão recorrido afirma expressamente a ocorrência de preterição arbitrária, ao constatar contratações temporárias para as mesmas funções e localidade do cargo disputado, baseadas em "aulas disponíveis", revelando existência de vagas puras e necessidade permanente de provimento. 5) A decisão da Vice-Presidência nega seguimento ao recurso extraordinário por estar o acórdão em consonância com a tese do Tema 784, uma vez que o Tribunal de origem reconheceu, com base no conjunto probatório, demonstração cabal da preterição. 6) A revisão das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo Tribunal local, necessárias para acolher a tese do agravante, esbarra no óbice da Súmula 279 do STF, que impede reexame de fatos e provas em recurso extraordinário. 7) A jurisprudência do STF inclusive nos precedentes ARE 1398436 AgR (2023) e RMS 36786 AgR (2023) reforça que a análise da existência ou não de preterição depende de fatos, cuja revisão é inviável na via extraordinária, e que contratações temporárias somente não configuram preterição quando justificadas por excepcional interesse público, o que foi afastado no acórdão recorrido. 8) O agravo interno não apresenta argumentos capazes de afastar a conformidade entre o acórdão recorrido e a tese de repercussão geral aplicada, nem demonstra erro na decisão de inadmissibilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 09) Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1) A decisão que nega seguimento a recurso extraordinário está correta quando o acórdão recorrido aplica adequadamente a tese firmada pelo STF no Tema 784, reconhecendo preterição arbitrária e imotivada em razão de contratações temporárias para funções idênticas durante a vigência do certame. 2) A análise sobre a existência de preterição exige reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso extraordinário pela Súmula 279 do STF. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II e IX; CPC, arts. 1.021 e 1.030, I, a. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 837311/PI, Rel. Min. Luiz Fux, Pleno, j. 09.12.2015 (Tema 784); STF, ARE 1398436 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, j. 22.02.2023; STF, RMS 36786 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, j. 18.04.2023.
09) Agravo interno desprovido.
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