Abrindo a decisão
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TCU · Acórdão
Acórdão 5384/2026-TCU-Primeira Câmara Considerando tratar-se de Tomada de Contas Especial (TCE) instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS) em desfavor de Atiano Bezerra Borges e Teodora Josefa Bezerra Sousa, respectivamente ex-Prefeito e ex-Secretária Municipal de Saúde do Município de São José do Piauí/PI, em razão da não comprovação da regular aplicação de recursos repassados pela União, no âmbito da Proposta Sismob 06553.8380001/10-001, referente à construção de Unidade Básica de Saúde na localidade de Atalho, cujo objeto foi cancelado pela Portaria-GM/MS 2130, de 12/7/2018; Considerando que os responsáveis foram citados pela não devolução dos recursos repassados no âmbito da referida proposta, em razão de seu cancelamento; Considerando que, em resposta a diligência realizada pelo Tribunal, o Ministério da Saúde informou que o Município de São José do Piauí/PI foi contemplado com a reativação da obra, nos termos da Portaria-GM/MS 3.084/2024, tendo o gestor local encaminhado documentação comprobatória da conclusão da obra e de seu pleno funcionamento, com indicação do CNES do estabelecimento de saúde; Considerando que os registros no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES), acompanhados de fotografias da unidade básica de saúde finalizada, confirmam a conclusão e o funcionamento do empreendimento, restando afastada a irregularidade que motivou a citação dos responsáveis; Considerando que, à luz da Resolução-TCU 344/2022, não se verificou a ocorrência de prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória do TCU, tendo em vista a sucessão de eventos processuais interruptivos identificados nos autos, tanto na fase interna quanto na fase externa desta TCE; Considerando as razões expostas na instrução elaborada pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) e o parecer do Ministério Público junto ao TCU, ambos uniformes no sentido de que as contas devem ser julgadas regulares com ressalva; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, na forma do art. 143, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: levantar o sobrestamento destes autos; acolher as alegações de defesa apresentadas pelos responsáveis Atiano Bezerra Borges e Teodora Josefa Bezerra Sousa; com fundamento nos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 18 e 23, inciso II, da mesma lei, julgar regulares com ressalva as contas de Atiano Bezerra Borges e Teodora Josefa Bezerra Sousa, dando-lhes quitação; comunicar esta decisão ao Fundo Nacional de Saúde (FNS) e aos responsáveis; e arquivar os presentes autos, nos termos do art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU. 1. Processo TC-Processo 002.443/2022-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Atiano Bezerra Borges (XXX.592.823-XX); Teodora Josefa Bezerra Sousa (XXX.125.043-XX). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Fundo Municipal de Saúde - São José do Piauí/PI. 1.3. Relator: Ministro Rodrigo Pacheco. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Jose David de Brito Junior (5855/OAB-PI), representando Teodora Josefa Bezerra Sousa; Andrea Saunders Martins (9374/OAB-PI), Tiago Saunders Martins (4978/OAB-PI) e outros, representando Município de São José do Piauí/PI. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
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