Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. DANOS MORAIS. TERMO INICIAL DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. COMPENSAÇÃO DE VALORES. LEI Nº 14.905/2024. ACOLHIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que manteve sentença declaratória de inexistência de contrato de empréstimo consignado fraudulento, com cancelamento da dívida, restituição simples dos valores descontados indevidamente, condenação ao pagamento de indenização por danos morais e majoração dos honorários advocatícios. A embargante alegou omissões quanto à condenação por danos morais, aos termos iniciais da correção monetária e dos juros de mora, à compensação dos valores depositados em favor da parte autora e à aplicação da Lei nº 14.905/2024 aos consectários legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 5 questões em discussão: (i) definir se o acórdão foi omisso ao manter a condenação por danos morais em caso de empréstimo fraudulento; (ii) estabelecer se houve omissão quanto ao termo inicial da correção monetária incidente sobre os valores descontados indevidamente; (iii) determinar se os juros de mora sobre a indenização por danos morais deveriam incidir em momento diverso do fixado no acórdão; (iv) verificar a existência de omissão quanto à compensação dos valores depositados em favor da parte autora; e (v) definir a incidência da Lei nº 14.905/2024 sobre a correção monetária e os juros de mora. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão examina expressamente a ocorrência de fraude contratual, reconhece a divergência entre a assinatura constante do contrato e os documentos pessoais do consumidor e conclui pela falha na prestação do serviço bancário, atraindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira. O julgado reconhece a configuração do dano moral in re ipsa em razão dos descontos indevidos realizados em benefício previdenciário e da inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito, afastando a alegação de omissão. A correção monetária sobre os valores indevidamente descontados incide desde cada desembolso indevido, pois é nesse momento que se concretiza o prejuízo patrimonial suportado pelo consumidor. Os juros de mora relativos à indenização por danos morais, em hipótese de responsabilidade contratual decorrente de falha na prestação de serviço bancário, fluem a partir da citação. A matéria relativa à compensação dos valores depositados em favor da parte autora já foi apreciada na sentença e preservada pelo acórdão embargado, inexistindo omissão a ser sanada. O acórdão deixa de se manifestar sobre a legislação superveniente introduzida pela Lei nº 14.905/2024, o que caracteriza omissão parcial quanto aos critérios de atualização monetária e juros de mora. A aplicação da Lei nº 14.905/2024 impõe a utilização do IPCA como índice de correção monetária e da taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária previsto no parágrafo único do art. 389 do Código Civil, como taxa legal de juros. IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração parcialmente acolhidos. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CDC, art. 14; CC, arts. 368 e seguintes, 389, 405 e 406, § 1º; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, REsp nº 2.161.428/SP.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da turma julgadora da Quinta Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade em CONHECER E ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelos motivos expostos no voto do Relator
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5ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.