Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL E ADMINISTRIVO. RECURSO APELATÓRIO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO E GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO AGUARDANDO APOSENTADORIA. SERVIDORES PÚBLICOS. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. NOVO TEMA 1017, DO STJ. PRESCRIÇÃO RENOVADA A CADA MÊS. RETRATAÇÃO DE ACÓRDÃO DESTE SODALÍCIO. RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E PROVIDO. CASO EM EXAME: Os ora Apelantes ingressaram com a presente demanda visando receber as Gratificações por tempo de serviço e gratificação de representação aguardando aposentadoria, em seus proventos, já que se aposentaram e não tiveram referidas verbas incorporadas. Sentença julgando prescrita a pretensão dos Autores, considerando não serem verbas de trato sucessivo. Apelação respectiva. Acórdão, confirmando a sentença. Sobrestamento do feito ex vi do julgamento da matéria pelo STJ em sede de recursos repetitivos. Tema 1017, do STJ, dando outra versão ao que foi decidido. Retratação deste Sodalício. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Na espécie, a obrigação originária e recursal pretendidas se relaciona a saber da prescrição do direito vindicado, o qual foi totalmente deslindado, recentemente, em sede de recursos repetitivos, pelo Tema 1.017, do c. Superior Tribunal de Justiça. RAZÕES DE DECIDIR: Com todo efeito, tendo no azo os termos do Tema 1.017, do STJ, a única forma de decidir a apelação é a retratação do anterior Acórdão da c. Turma de Direito Público deste Sodalício, o qual confirmou, in totum, a d. sentença prolatada, interpretando pelo reconhecimento da prescrição do direito buscado pelos apelantes, situação em que o Tema 1.017, do STJ, deu nova interpretação ao que fora decidido, reputando-o de trato sucessivo. DISPOSITIVO E TESE: Apelação provida, in totum, ofertando-se nesse átimo o juízo de retratação do v. Acórdão primevo e até então suspenso, pois, observada a temática da prescrição a contar do ajuizamento da ação, as verbas pleiteadas não estão prescritas, nos termos do Tema 1.017, do c. STJ. Tese de julgamento: O pedido exordial deve ser julgado procedente, nos termos do Tema 1.017, do STJ porque as verbas perseguidas desde o tempo em que deveriam ser pagas, devem observar a prescrição a partir do ajuizamento da ação. Dispositivos relevantes: arts. 1º e 3º, do Decreto n.º 20.910/32; artigos 1.030 e 1.040, inciso II, do CPC; Jurisprudência relevante: TEMA 1.017, do STJ.
à unanimidade, em juízo de retratação, conhecer do Recurso Apelatório, para dar-lhe provimento
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