Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. BAIXO VALOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 1.184/STF. RESOLUÇÃO CNJ N. 547/2024. TERMO DE COOPERAÇÃO MÚTUA N. 03.062/2024. DISPONIBILIZAÇÃO AUTOMÁTICA EM FILA ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO ÚTIL NO PRAZO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO INDIVIDUAL. DECISÃO SURPRESA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Três Lagoas contra sentença que extinguiu execução fiscal de baixo valor, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por ausência superveniente de interesse de agir, com esteio no Tema 1.184 do STF, na Resolução CNJ n. 547/2024 e no Termo de Cooperação Mútua n. 03.062/2024. O apelante sustenta que os autos jamais figuraram na lista de processos disponibilizada ao Município, que inexiste certidão de inclusão na fila, que não houve intimação da decisão de suspensão e que a extinção configurou decisão surpresa, com ofensa ao art. 10 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A controvérsia consiste em definir: a) se é legítima a extinção da execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, na forma do Tema 1.184/STF e da Resolução CNJ n. 547/2024; b) se a alegada ausência dos autos na lista fornecida ao Município e a inexistência de intimação individual acarretam nulidade por decisão surpresa e violação ao contraditório (arts. 9º e 10 do CPC). III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O STF, no julgamento do RE n. 1.355.208/SC (Tema 1.184), fixou a legitimidade da extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, à vista do princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência de cada ente federado. 2. A Resolução CNJ n. 547/2024 disciplinou a extinção das execuções de valor inferior a R$ 10.000,00 sem movimentação útil, e o Termo de Cooperação Mútua n. 03.062/2024, firmado com anuência do Município de Três Lagoas, previu a suspensão dos feitos por 120 dias e a presunção de desinteresse na hipótese de inércia (cláusula 3.7). 3. A operacionalização do convênio deu-se por cópia automática das execuções de pequeno valor para fila específica, mecanismo sistêmico que dispensa certidão individualizada de inclusão e intimação pessoal, de modo que a ausência de peticionamento útil no prazo ajustado autoriza a extinção. 4. A adesão voluntária do ente público ao Termo de Cooperação afasta a alegação de decisão surpresa, pois a Fazenda tinha ciência prévia da obrigação de manifestar-se, inexistindo violação aos arts. 9º e 10 do CPC. 5. Não demonstrada manifestação útil e específica no prazo, remanesce hígida a presunção de desinteresse, sendo adequada a extinção do feito por ausência de interesse processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Recurso conhecido e desprovido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Des. José Eduardo Neder Meneghelli
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.