Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL, REINTEGRAÇÃO DE POSSE E TAXA DE FRUIÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. CARÁTER INFRINGENTE. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por promitente vendedora contra acórdão que, em ação de rescisão de compromisso de compra e venda de lote cumulada com reintegração de posse e indenização, negou provimento à apelação e manteve a sentença que declarou a rescisão, condicionou a reintegração ao pagamento de indenização pela acessão, afastou a taxa de fruição e reduziu a multa convencional para 10% das parcelas pagas. A embargante alega contradição entre o afastamento da taxa de fruição e a manutenção da indenização pela acessão, e omissão quanto à finalidade da taxa de fruição, à cláusula contratual que a prevê, ao percentual da multa penal e à data da rescisão, opondo os embargos com efeitos infringentes. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão ou contradição sanáveis por embargos de declaração, ou se as alegações traduzem inconformismo com o mérito do julgado. Não há contradição entre o afastamento da taxa de fruição e a manutenção da indenização pela acessão, pois ambas as conclusões derivam de premissa única, a de que a edificação foi custeada pelos adquirentes, sendo a contradição sanável por embargos apenas a interna ao julgado, e não a divergência entre o entendimento adotado e a tese da parte. Não há omissão quanto à finalidade da taxa de fruição, expressamente enfrentada no acórdão, que adotou a orientação segundo a qual, em lote não edificado e contrato anterior à Lei n. 13.786/2018, a mera indisponibilidade do terreno, sem utilização efetiva nem proveito econômico, não configura o enriquecimento sem causa que autorizaria a verba. Não há omissão quanto à cláusula contratual que prevê a fruição, cuja eficácia foi logicamente afastada ao se reconhecer que a cobrança configuraria enriquecimento sem causa em relação de consumo, submetida a controle judicial. As alegações relativas ao percentual da multa penal e à data da rescisão traduzem rediscussão de matéria decidida de forma fundamentada, com base no art. 413 e no art. 474 do Código Civil, o que refoge à via dos embargos. Os embargos, ainda que opostos com efeitos infringentes, não comportam acolhimento quando ausente vício cujo saneamento conduza, por consequência necessária, à alteração do julgado. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; art. 1.026, § 2º; CC/2002, art. 413; art. 474; art. 884. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.070.520/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 13/10/2025; REsp 2.223.398/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 15/12/2025; REsp 2.124.504/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 13/4/2026.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos
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4ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Cezar Luiz Miozzo
Composição: Cezar Luiz Miozzo (presidente); Alexandre Aguiar Bastos; Elisabeth Rosa Baisch; Luiz Tadeu Barbosa Silva; Cíntia Xavier Letteriello (convocado).
Secretaria: 4ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Desª . Elisabeth Rosa Baisch
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.