Abrindo a decisão
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STJ · Monocrática
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE ADMINISTRATIVO. TÉCNICO DO TESOURO DA NACIONAL/TÉCNICO RECEITA FEDERAL. DESVIO DE FUNÇÃO. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO SÚMULA 284/STF. CONHECER DO RECURSO ESPECIAL DA . UNIÃO DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por UNIÃO contra decisão que inadmitiu recurso especial (e-STJ, fls. 1.478-1.480) proposto para impugnar acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (e-STJ, fl. 1.300): ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE ADMINISTRATIVO. TÉCNICO DO TESOURO DA RECEITA FEDERAL. NACIONAL/TÉCNICO DESVIO DE FUNÇÃO. 1. É firme, na jurisprudência, o entendimento no sentido de que o servidor público tem direito à percepção de diferenças remuneratórias quando exercer, de forma habitual e permanente, atribuições alheias ao cargo legalmente ocupado, na própria repartição ou em outro órgão, e a retribuição dos cargos for distinta. Conquanto o princípio da legalidade obste o pagamento de remuneração distinta daquela prevista em lei (art. 37, caput, da CRFB e Lei n.º ), é devida a compensação pecuniária dos 8.112/1990 prejuízos decorrentes do ilícito praticado pela Administração (que exigiu do servidor prestação laboral distinta daquela prevista para o seu cargo), por força do princípio que veda o enriquecimento sem causa. 2. Para a caracterização do desvio de função, é exigível a comprovação do exercício de funções inerentes a outro cargo público, de forma permanente e habitual. Opostos embargos de declaração, o aresto recorrido foi integralizado pela seguinte ementa (e-STJ, fl. 1.349): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos de declaração constituem recurso interposto perante o magistrado ou colegiado prolator da decisão, com vistas à supressão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no texto que possa dificultar a exata compreensão da manifestação judicial. 2. Inexiste, a despeito do alegado pelo(a) autor(a)/embargante, expresso pedido de reconhecimento da isenção tributária dos valores a serem pagos a título de indenização por desvio de função, em razão de sua natureza. Caso houvesse, o entendimento desta Turma vai de encontro aos seus anseios, pois é no sentido de que As parcelas devidas a título de desvio de função possuem natureza remuneratória, configurando contraprestação pelos serviços realizados, com feição salarial, devendo ser pagas como se o servidor público efetivamente ocupasse o cargo paradigma, motivo pelo qual incide, sobre as mesmas, contribuição previdenciária (PSS) e imposto de renda. (AC nº 5008068-21.2018.4.04.7000). Nas razões do recurso especial, a recorrente alegou, com base na alínea a do permissivo constitucional, violação ao Decreto 90.928/1985. Sustentou inexistir desvio de função, uma vez que a parte agravada ocupou função comissionada, sendo remunerada para tanto. Destacou que "a autora sempre foi devidamente remunerada com gratificação correspondente à função comissionada" (e-STJ, fl. 1.453). Frisou que "as atividades exercidas em função comissionada ( ) chefe/chefia não caracterizam desvio de função (evento 14)" (e-STJ, fl. 1.453). Apreciada a admissibilidade do recurso especial, o Tribunal de origem inadmitiu a insurgência (e-STJ, fls. 1.478-1.480). Diante de tal fato, foi interposto agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 1.492-1.495). Brevemente relatado, decido. De início, é importante ressaltar que o recurso foi interposto contra decisão publicada já na vigência do Novo Código de Processo Civil, sendo, desse modo, aplicável ao caso o Enunciado Administrativo n. 3 do Plenário do STJ, segundo o qual: "aos recursos interpostos com fundamento no (relativo a decisões CPC/2015 publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". No recurso especial, a recorrente defendeu inexistir desvio de função que justifique o ressarcimento pleiteado. Para tanto, alegou ofensa ao Decreto 90.928/1985. Todavia, os argumentos apresentados pela insurgente mostram-se genéricos a ponto de impossibilitar o conhecimento da tese suscitada no recurso especial. Cabe ressaltar que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação de violação genérica de lei federal, sem particularização precisa dos dispositivos violados, implica deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284 do STF" (AgInt no relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em REsp n. 2.208.970/MG, DJEN de . 3/11/2025, 7/11/2025) Nesse mesmo sentido: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. INCIDÊNCIA DA SÚM. 284/STF. PRECEDENTES. 1. Aplica-se o disposto na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal na hipótese em que o recorrente indica violação genérica a dispositivos legais e não refuta os fundamentos utilizados pela Corte de origem para concluir pela ocorrência da prescrição do fundo do direito, evidenciando a deficiência na fundamentação recursal. 2. Agravo interno improvido. (AgInt no relatora Ministra Maria Thereza de Assis REsp n. 2.172.517/PB, Moura, Segunda Turma, julgado em DJEN de ) 22/10/2025, 27/10/2025. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONDUTA ÍMPROBA CONSUBSTANCIADA NA EXPEDIÇÃO DE CERTIDÕES FALSAS E CANCELAMENTO DE DÉBITOS SEM JUSTIFICATIVA OU PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. CONDENAÇÃO NA ORIGEM COM BASE NOS ARTS. 10 E 11 DA LIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 283/STF. SUPERVENIÊNCIA DA E DO SÚMULA 284/STF. LEI 14.230/2021 JULGAMENTO DO ROL TAXATIVO. AFASTAMENTO DA TEMA 1.199/STF. TIPIFICAÇÃO DO EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA CIVIL. ART. 11. PROVIMENTO NEGADO. 1. É condição para o conhecimento do recurso especial a impugnação, nas razões recursais, de todos os fundamentos autônomos e suficientes à manutenção do acórdão recorrido. Incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF). 2. É inviável o conhecimento do recurso quando a alegação de violação à norma se dá de forma genérica. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF). 3. A revogou a responsabilização por violação genérica aos Lei 14.230/2021 princípios administrativos prevista no da Lei de Improbidade art. 11 Administrativa (LIA) e passou a exigir o dolo específico. 4. Consoante o quanto pacificado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), as normas benéficas previstas na se aplicam a processos sem Lei 14.230/2021 trânsito em julgado da decisão condenatória. Expansão da aplicação do para além da revogação da modalidade culposa, Tema 1.199/STF alcançando as condenações com base no da art. 11 8.429/1992. 5. As condutas imputadas ao agravante enquadram-se, ainda, no da art. 10 LIA, mas não mais nas hipóteses previstas nos incisos do da art. 11 o que resulta no afasta
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Segunda Turma · STJ · presidente: Teodoro Silva Santos
Composição: Teodoro Silva Santos (presidente); Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Segunda Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita pela internet, na página www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. • O uso da capa para proferir sustentação oral ou suscitar questão de fato por videoconferência é facultativo, devendo o(a) advogado(a) manter a dignidade e o decoro no traje utilizado, quando da prática do ato processual. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e, presencialmente, até às 13h45 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Segunda Turma. • Cabe ao advogado reiterar a inscrição de sustentação oral e pedido de preferência / questão de fato nos processos adiados e retirados. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019). • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015). • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94. • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado).
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.