Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo interno, em razão da inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, da incidência da Súmula n. 7 do STJ e do não conhecimento do dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo analítico, à luz dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto ao exame do dissídio jurisprudencial e dos paradigmas, diante do alegado cotejo analítico no recurso especial; (ii) saber se há omissão na análise da natureza da controvérsia, sustentando revaloração jurídica dos fatos, sem incidência da Súmula n. 7 do STJ; (iii) saber se há omissão quanto ao dever de fundamentação analítica previsto no art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC, inclusive negativa de prestação jurisdicional; e (iv) saber se há omissão quanto ao reconhecimento do prequestionamento, expresso ou implícito, nos termos do art. 1.025 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Inexiste omissão sobre o dissídio jurisprudencial, pois o acórdão embargado o reputou inadmissível por ausência de cotejo analítico e inobservância dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 5. Não há omissão sobre a incidência da Súmula n. 7 do STJ, porque se assentou que a revisão das conclusões sobre inépcia da rescisória, interesse de agir e proporcionalidade dos honorários demanda reexame de provas, vedado em recurso especial. 6. Não se verifica omissão quanto ao dever de fundamentação analítica e negativa de prestação jurisdicional, uma vez que reconheceu-se o enfrentamento dos pontos relevantes e não há vícios aptos a nulificar o acórdão. 7. Fica prejudicada a alegação de prequestionamento, dada a incidência dos óbices no acórdão recorrido, além de não competir ao STJ o exame de matéria constitucional. 8. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, pois a simples oposição de embargos, sem intuito protelatório, não autoriza a penalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta adequadamente os argumentos do recorrente. 2. Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC na ausência de intuito protelatório.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, I e VI, 489, § 1º, IV e VI, 966, 1.022, 1.025, 1.026, § 2º, e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023; STJ, EDcl no REsp n. 1.884.483/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/4/2022; STJ, EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 1.736.994/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/4/2022.
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.