Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STF · Acórdão
PENAL. HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO FURTO. BICICLETA NO VALOR DE R$ 120,00. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO-CONFIGURAÇÃO. ORDEM DENEGADA. 1. A questão de direito tratada neste writ é a suposta atipicidade da conduta realizada pelo paciente, adolescente, com base no princípio da insignificância. 2. O fato de o valor subtraído pelo paciente ser inferior ao valor do salário mínimo, por si só, não autoriza a aplicação do princípio da insignificância, já que não se pode confundir o pequeno valor do objeto material do delito com a irrelevância da conduta do agente. 3. No caso em tela, o argumento da defesa de que a bicicleta foi devidamente restituída ao dono não merece ser considerado, pois, conforme se extrai dos autos, o bem foi restituído por circunstâncias alheias à vontade do paciente, no dia seguinte ao fato, quando este "foi abordado por policiais militares em via pública na posse do objeto furtado" (fl. 143, apenso). 4. O paciente possui envolvimento com drogas e vem praticando assaltos para manter o vício. E, segundo informações fornecidas pela responsável do menor, sua genitora, "só este ano apareceram umas trinta bicicletas em sua residência", o que demonstra a prática reiterada de atos contra o patrimônio (fl. 143, apenso). 5. A aplicação da medida socioeducativa de prestação de serviços à comunidade pelo período de sessenta dias, com carga horária de quatro horas semanais, encontra fundamentos sólidos, providos de suporte fático e aliados aos requisitos previstos em lei. Tal medida mostra-se não só proporcional ao ato infracional praticado, mas, também, imperiosa à reintegração plena do menor à sociedade, que é a finalidade precípua do Estatuto da Criança e do Adolescente 6. Ordem denegada.
Ante o exposto, denego a ordem. 3 TES = , Í ) | TT Clp?2 5 Safremo CaslunelRedenol 4 14 24/08/2010 SEGUNDA TURMA HABEAS CORPUS 101.144 RIO GRANDE DO SUL voTo O SENHOR MINISTRO AYRES BRITTO - Também, Senhor Presidente, acompanho o bem fundamentado voto da eminente Relatora, precedida de um parecer, também de grande qualidade, do Subprocurador-Geral da República, wagner Gonçalves, que fez uso da palavra nesta assentada. Embora reconheça o brilho, o empenho da sustentação oral feita pelo Doutor Gustavo de Almeida Ribeiro, entendo que o caso contraindica a concessão do habeas corpus. Sobretudo me impressionou mal o fato de que pelo próprio depoimento da mãe do menor, ele, menor, adotou como estilo de vida a prática de - não digo de deliquência, porque ele é menor - atos infracionais a ponto de subtrair cerca de trinta bicicletas. A teoria da bagatela, chamada de princípio da insignificância, ela é de fato orteguiana, é preciso atentar bem para as circunstâncias concretas do caso. A eminente Relatora deixou clarissimamente posto que as instâncias inferiores, originárias, aplicaram uma medida socioeducativa adequada, durante 60 dias, prestação de serviço à comunidade, durante esse período, em condições de se educar ou VA Hfremo Cubana Aeterad 415 HC 101.146 / RS reeducar o menor infrator para que ele tome consciência ou tomasse consciência dos seus atos e visse a importância de trilhar uma senda social conforme a legalidade em nosso País. […]
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Decisões da base; as 20 mais recentes.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "princípio da insignificância", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Segunda Turma · STF · presidente: Luiz Fux
Composição: Luiz Fux (presidente); André Mendonça; Dias Toffoli; Gilmar Mendes; Nunes Marques.
Secretaria: Secretaria da Segunda Turma
SESSÃO ORDINÁRIA/EXTRAORDINÁRIA - VIDEOCONFERÊNCIA Os advogados, procuradores e defensores que desejarem realizar sustentação oral nas sessões do Plenário e das Turmas realizadas por videoconferência deverão inscrever-se utilizando o formulário eletrônico abaixo até 24 horas antes da sessão. Clique aqui para baixar o formulário Clique aqui para baixar o formulário exclusivo da PGR Saiba como encaminhar o formulário de inscrição para videoconferência Após envio da inscrição, por meio do botão "enviar" existente no PDF, a Assessoria do Plenário e as Turmas encaminharão informações sobre as regras e o funcionamento do sistema de videoconferência adotado pelo Tribunal. SESSÃO VIRTUAL Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral previstas no regimento interno do Tribunal, fica facultado à Procuradoria-Geral da República, à Advocacia-Geral da União, à Defensoria Pública da União, aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual. O envio dos arquivos de sustentação oral para as sessões virtuais deverá ser feito pelo sistema de Peticionamento, por meio do botão "Quero enviar Sustentação Oral", que estará disponível aos usuários a partir do dia 01/05/2020. O arquivo deverá possuir as seguintes características: Vídeo: Formato: AVI, MP4 Tamanho máximo: 200MB por arquivo Padrão de Qualidade Mínima: 240p 30fps Padrão de Qualidade Recomendada: 360p 30fps Áudio: Formato: MP3 e WAV Tamanho máximo: 10MB por arquivo Para mais informações acesse a Resolução e o Procedimento Judiciário que normatizam a sustentação oral nas sessões virtuais no STF.
Memoriais e pedidos de audiência vão direto aos gabinetes dos ministros; cada gabinete publica o e-mail próprio (ver `magistrados.emails` e `observacao`).
·
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.