Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJRJ · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE INSTRUMENTOS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir. A embargante aponta omissões e contradição relacionadas ao requerimento administrativo de fornecimento de instrumentos contratuais, postulando efeitos infringentes e prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão contém omissão ou contradição quanto: (i) aos deveres de informação e fornecimento dos instrumentos contratuais; (ii) à caracterização da pretensão resistida e aos precedentes invocados; e (iii) ao pedido subsidiário de julgamento imediato do mérito e à pretensão indenizatória. III. RAZÕES DE DECIDIR: O acórdão examinou suficientemente as questões necessárias ao julgamento, concluindo que a resposta administrativa com indicação de canal específico para obtenção dos documentos, sem prova de tentativa de sua utilização, não configura recusa administrativa ou pretensão resistida. A apresentação dos documentos somente após a citação não caracteriza contradição, pois não demonstra, por si só, resistência ao requerimento administrativo. Mantida a extinção por ausência de interesse de agir, ficam prejudicados o julgamento imediato do mérito e a análise da pretensão indenizatória. A existência de precedentes não vinculantes em sentido diverso e a ausência de manifestação individualizada sobre cada dispositivo invocado não configuram omissão. Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão do mérito. O prequestionamento observa o art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO: Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 485, VI, 1.013, § 3º, 1.022 e 1.025; CDC, arts. 6º, III, e 46. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 648; TJRJ, Súmula nº 52.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 16ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO DO RECURSO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Gabinete do(a) Des. Marcia Alves Succi
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.