Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO. DOCUMENTO NÃO EXIGIDO PELA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL. INDICAÇÃO DO ENDEREÇO NA INICIAL. DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA APRESENTADA. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS NOS AUTOS QUE CONFIRMAM O DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA. FORMALISMO EXCESSIVO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO E DO ACESSO À JUSTIÇA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 – Apelação Cível interposta por ELOÍSA ALVES OLIVEIRA contra sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada contra o BANCO BMG S.A., indeferiu a petição inicial, sob o fundamento de ausência de comprovante de residência válido, extinguindo o processo, sem resolução do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 – A questão em discussão consiste em definir se é legítimo o indeferimento da petição inicial em razão da ausência de comprovante de residência em nome próprio da parte autora, mesmo diante da indicação de endereço na inicial e da apresentação de declaração de residência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 – O art. 319, II, do Código de Processo Civil exige apenas a indicação do domicílio e da residência da parte autora, não impondo a apresentação de comprovante de residência como requisito para o ajuizamento da ação. 4 – Nos termos do art. 320 do CPC, a inicial deve ser instruída apenas com os documentos indispensáveis à propositura da demanda, não se incluindo entre eles o comprovante de residência em nome próprio. 5 – No caso em exame, a autora indicou seu endereço na petição inicial e, quando intimada, apresentou declaração esclarecendo que não possuía comprovante de residência em seu nome, informando residir em imóvel pertencente a familiares, o que não se revela suficiente, por si só, para justificar o indeferimento da inicial. 6 – Soma-se a isso o fato de que o contrato juntado pelo réu contém o mesmo endereço indicado pela autora, circunstância que corrobora a veracidade das informações prestadas e afasta qualquer incerteza quanto ao seu domicílio. 7 – A exigência de documento não previsto em lei configura formalismo excessivo, incompatível com os princípios da primazia da decisão de mérito, da instrumentalidade das formas e do acesso à justiça. 8 – Não se aplica, no caso, a teoria da causa madura, pois a ação ainda demanda saneamento, com delimitação das questões controvertidas e oportunização às partes para produção de provas, nos termos do art. 357 do CPC. IV. DISPOSITIVO 9 – Recurso conhecido e provido, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito.
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
1ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Rolemberg José Araújo Costa
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.