Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADAS OBSCURIDADE E OMISSÃO EM ACÓRDÃO QUE CASSOU A SENTENÇA PROFERIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento a recurso de apelação para cassar sentença que havia acolhido exceção de pré-executividade, reconhecendo a necessidade de dilação probatória quanto à validade de recibo de quitação apresentado na execução de título extrajudicial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em obscuridade e omissão ao não enfrentar, de forma específica, a tese de suficiência da prova documental apresentada pelo executado para comprovação da quitação integral da dívida.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.4. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa a controvérsia central, reconhecendo que a alegação de fraude e simulação de negócio jurídico exige dilação probatória, afastando a via da exceção de pré-executividade.5. A argumentação do embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, não sendo identificados vícios no acórdão que justifiquem o acolhimento dos embargos.6. A simples apresentação de recibo com firma reconhecida, impugnado pelo exequente com a juntada de elementos controvertidos, não afasta a necessidade de instrução probatória, como fundamentado no acórdão.7. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, bastando que a fundamentação adotada seja suficiente para sustentar a conclusão do julgado.8. A rejeição dos embargos não compromete o prequestionamento, conforme art. 1.025 do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: “1. Não há omissão nem obscuridade no acórdão que, ao reconhecer a necessidade de dilação probatória para aferição da validade de documento impugnado, afasta a via da exceção de pré-executividade. 2. A discordância quanto à interpretação jurídica adotada não enseja o acolhimento de embargos de declaração.” 10ª Câmara CívelGabinete do Desembargador Wilson Safatle FaiadEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 6110291-14.2024.8.09.0093COMARCA DE JATAÍ EMBARGANTE: JOÃO MIGUEL DE FREITAS MACHADOEMBARGADO: HAITHAM OMAR SAIDRELATOR: DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADAS OBSCURIDADE E OMISSÃO EM ACÓRDÃO QUE CASSOU A SENTENÇA PROFERIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento a recurso de apelação para cassar sentença que havia acolhido exceção de pré-executividade, reconhecendo a necessidade de dilação probatória quanto à validade de recibo de quitação apresentado na execução de título extrajudicial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em obscuridade e omissão ao não enfrentar, de forma específica, a tese de suficiência da prova documental apresentada pelo executado para comprovação da quitação integral da dívida.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.4. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa a controvérsia central, reconhecendo que a alegação de fraude e simulação de negócio jurídico exige dilação probatória, afastando a via da exceção de pré-executividade.5. A argumentação do embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, não sendo identificados vícios no acórdão que justifiquem o acolhimento dos embargos.6. A simples apresentação de recibo com firma reconhecida, impugnado pelo exequente com a juntada de elementos controvertidos, não afasta a necessidade de instrução probatória, como fundamentado no acórdão.7. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, bastando que a fundamentação adotada seja suficiente para sustentar a conclusão do julgado.8. A rejeição dos embargos não compromete o prequestionamento, conforme art. 1.025 do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: “1. Não há omissão nem obscuridade no acórdão que, ao reconhecer a necessidade de dilação probatória para aferição da validade de documento impugnado, afasta a via da exceção de pré-executividade. 2. A discordância quanto à interpretação jurídica adotada não enseja o acolhimento de embargos de declaração.”
acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Décima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em rejeitar os embargos declaratórios
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.