Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E OMISSÃO NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por Alessandro Luiz Todeschini contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação e manteve integralmente a condenação imposta em primeiro grau. O embargante sustentou a existência de contradição, obscuridade e omissão quanto à valoração da prova oral, ao exame da tese de legítima defesa, à fixação do regime prisional e à fundamentação do julgado, postulando, ainda, o prequestionamento da matéria. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado contém omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade aptas a justificar a oposição de embargos de declaração, bem como se é possível o acolhimento do recurso para fins de prequestionamento. III. Razões de decidir 3.Os embargos de declaração se destinam ao esclarecimento de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão, à obtenção de efeito modificativo quando ausentes tais vícios, ou ao prequestionamento. 4.Não verificadas omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade no julgado embargado, no qual o quadro probatório foi devidamente analisado, apresentada fundamentação suficiente para afastar a tese de legítima defesa e condenar o embargante, além de fixar regimes prisionais mais gravosos em razão da reincidência. IV. Dispositivo e Tese 5.Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não servindo para rediscutir matéria já decidida. 2. Inexiste vício quando o acórdão aprecia de forma fundamentada as teses defensivas, o conjunto probatório e os critérios de fixação da pena e do regime prisional. 3. O prequestionamento pressupõe a presença de um dos vícios legalmente previstos para o cabimento dos embargos de declaração.". Legislação citada: Código de Processo Penal, artigo 619. Constituição Federal, artigo 93, inciso IX. Jurisprudência citada: Superior Tribunal de Justiça, Embargos de Declaração no Habeas Corpus nº 108.293/DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgamento em 22.03.2011. Superior Tribunal de Justiça, Embargos de Declaração no Recurso Especial nº 437.380, Rel. Min. Menezes Direito, julgamento em 20.04.2005. Tribunal de Justiça de Santa Catarina, Embargos de Declaração em Apelação Criminal nº 2010.029271-4/0001.00, Rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, julgamento em 17.05.2012.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
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14ª Câmara de Direito Criminal · TJSP · presidente: Amaro José Thomé Filho
Composição: Amaro José Thomé Filho (presidente); Heitor Donizete de Oliveira; Hermann Herschander; José Ernesto de Souza Bittencourt Rodrigues; Maria de Fátima dos Santos Gomes; Antonio Maria Patino Zorz (convocado); Luís Augusto Freire Teotônio (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Criminal - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras II
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.