Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. A sentença declarou a inexistência do débito, condenou o banco apelante à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia consiste em determinar (i) a existência de responsabilidade da instituição financeira pelos descontos indevidos decorrentes de fraude praticada por terceiro e (ii) a adequação do valor arbitrado a título de danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR3.A responsabilidade das instituições financeiras por fraudes em contratações bancárias é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ, configurando-se fortuito interno.4. O banco apelante não comprovou a regularidade da contratação, não se desincumbindo do ônus da prova que lhe competia (art. 373, II, CPC).5. A inexistência de diligência eficaz para evitar a fraude caracteriza falha na prestação do serviço, ensejando o dever de indenizar.6. Devido o arbitramento de danos morais em casos de descontos indevidos sobre benefícios previdenciários, dada sua natureza alimentar e o impacto na subsistência do consumidor.7. O valor arbitrado na origem (R$ 5.000,00) está em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não havendo razão para redução.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.Tese de julgamento: "1. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes em contratações bancárias, independentemente de culpa. 2. O desconto indevido em benefício previdenciário gera dano moral. 3. O quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade."_________________________Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, e 14; CC, arts. 186 e 927; CPC, art. 373, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, REsp 1.409.408/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 27.08.2013. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 5ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO DE MELLO XAVIER APELAÇÃO CÍVEL Nº 5845071-82.2024.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAAPELANTE: ITAÚ UNIBANCOAPELADO: BEONICE CONSTANCIA PEREIRA TAQUARYRELATOR: Des. FERNANDO DE MELLO XAVIER
ACORDAM os integrantes da Quinta Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão virtual do dia 31 de março de 2025, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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