Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CIVIL – AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO – ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS – LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO – INEXISTÊNCIA – NULIDADE DA SENTENÇA – PROSSEGUIMENTO DO FEITO. I. CASO EM EXAME: Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu a ação, sem resolução de mérito, sob o fundamento de ausência de litisconsórcio passivo necessário, pela não inclusão da administradora do imóvel no polo passivo, em demanda que visa a rescisão contratual por vícios no imóvel locado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Discute-se a validade da extinção do processo sem resolução do mérito, pela não inclusão da administradora do imóvel no polo passivo, além da ausência de intimação para emenda da inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a administradora de imóveis atua como mera mandatária do locador, não sendo parte legítima para figurar no polo passivo de ações que discutem diretamente o contrato de locação (REsp 664.654/RJ; REsp 1.252.620/SC). 4. Os autores não formularam pedidos específicos contra a administradora e não lhe atribuíram conduta ilícita autônoma. Ainda que a administradora tenha figurado como apresentante do protesto, o vínculo com a relação locatícia é meramente representativo. 5. A extinção da ação por inépcia da inicial é medida excepcional e, nos termos do art. 321 do CPC, deve ser precedida de intimação para emenda, o que não foi observado pelo juízo singular. 6. Além disso, o cadastro indevido da administradora no polo passivo e sua atuação nos autos contribuíram para tumulto processual, o que não pode ser imputado exclusivamente aos autores. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1 – A administradora de imóveis não possui legitimidade passiva em ações que visam à rescisão de contrato de locação, salvo se houver imputação de conduta ilícita própria. 2 – A extinção do processo sem resolução do mérito por inépcia da inicial, fundada em ausência de litisconsórcio necessário, exige prévia intimação para emenda, nos termos do art. 321 do CPC. 3 – A nulidade da sentença é medida que se impõe quando não observado o devido processo legal, garantindo-se às partes a possibilidade de correção da petição inicial e regular prosseguimento do feito. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 114, 321, 485, IV, e 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 664.654/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ 09.10.2006. STJ, REsp 1.252.620/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 25.06.2012.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Des. José Eduardo Neder Meneghelli
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.