Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO AO DEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA. PARTE HIPOSSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. CONTRATO BANCÁRIO. VALIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, feita exclusivamente por pessoa natural, tem natureza relativa, admitindo prova em contrário. Na hipótese dos autos, o apelado impugnou a concessão do benefício sem justificar seu pedido e apresentar provas de que a parte não seria hipossuficiente. Ademais, não existem nos autos elementos que evidenciem a falta dos primeira instância. (...) 3. Em razão da sucumbência da apelante nesta segunda instância, majoram-se os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, com execução suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser a recorrente beneficiária da justiça gratuita. (...) (TJ-CE - AC: 00081174120178060066 CE 0008117-41.2017.8.06.0066, Relator: FRANCISCO LUCIANOLIMA RODRIGUES, Data de Julgamento: 14/07/2020, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/07/2020) Dessa forma, uma vez que se presume verdadeira a alegação de insuficiência de recursos veiculada por pessoa natural e não foi demonstrada pelo apelado nenhum único indício que levasse este Juízo a entender o contrário, rejeito a impugnação à justiça gratuita e mantenho o benefício deferido tacitamente. Assim, verifico presentes os pressupostos intrínsecos ou subjetivos - cabimento, interesse e legitimidade, inexistência de súmula impeditiva - e extrínsecos ou objetivos - tempestividade, preparo dispensado pela gratuidade tacitamente concedida, regularidade formal e a inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer - de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso, e passo a analisá-lo. Em sede de contrarrazões recursais, a parte apelada aduz afronta ao princípio da dialeticidade pela parte apelante. Sabe-se que o art. 1.010, inciso III, do CPC é claro ao dispor sobre a obrigação do recorrente de apontar as razões pelas quais a sentença deve ser modificada, sob pena de restar obstado o conhecimento do recurso. In casu, entendo que a parte recorrente contraditou suficientemente os fundamentos e a ultimação adotada na sentença impugnada, não havendo que se falar em ausência de fundamentação ou dialeticidade, uma vez que foram atacados os pontos nos quais a parte entendeu ter sido prejudicada, especificamente acerca da determinação de comparecimento da parte para ratificar a procuração. Rejeito, portanto, a preliminar suscitada pela instituição apelada. O inciso I do art. 1.011 do CPC/2015 possibilita ao relator julgar monocraticamente o recurso nas hipóteses dos incisos III a V do art. 932 do CPC/2015, quais sejam: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (...) Ademais, a teor do que preceitua o art. 926 do CPC, os tribunais devem manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, e, uma vez que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, torna-se possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do c. STJ, in verbis: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (STJ - Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). Pois bem. O cerne da demanda consiste em analisar se deve ser mantida a sentença de extinção do processo sem resolução de mérito em virtude de a parte autora não ter emendado a inicial conforme solicitado. Analisando os autos, observo que o indeferimento da inicial, como proclamado pela sentença recorrida revela um formalismo exacerbado e traduz-se em manifesta afronta aos princípios do acesso à justiça, da inafastabilidade da jurisdição e da primazia da decisão de mérito. Explico. A procuração ad judicia constante no ID. 20133709, com conteúdo plenamente legível, observou as formalidades exigidas pela lei (art. 654, § 1º, do CC), quais sejam: assinatura da constituinte, a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação da outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos. Vejamos: Art. 654. Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante. § 1º. O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga coma designação e a extensão dos poderes conferidos Atende, outrossim, os requisitos do art. 105, § 2º, do CPC. Ademais, em se tratando a outorgante de pessoa não alfabetizada, observo que o instrumento particular foi assinado a rogo por terceiro, além de duas testemunhas. Revela-se, pois, desarrazoada a exigência de "ratificação dos termos da procuração" como condição para o recebimento da inicial, por ser providência que pode ser adotada no curso da instrução do feito, se for o caso. Importa consignar que a outorga da procuração por instrumento particular confere à parte a legitimidade da representação processual, podendo eventuais vícios no tocante à autonomia da vontade serem igualmente constatados durante a fase instrutória. Diga-se o mesmo sobre a exigência de comparecimento prévio da parte em juízo para apresentar seus documentos originais de identificação e comprovante de residência como condição de procedibilidade da demanda judicial, porquanto a diligência é passível de realização durante a instrução do processo ou a qualquer outro momento, isto se efetivamente surgir a necessidade de conferência das cópias juntadas aos autos. No mesmo sentido, entendo ser desprovida de qualquer razão a determinação de ratificação do pedido de nulidade contratual, pois é basicamente exigir que o jurisdicionado apresente em duplicidade a petição inicial, o que não faz sentido algum e fere de morte os princípios da economia e celeridade processual. Por tudo, entendo que extinguir o feito sem resolução de mérito é medida violadora especialmente do princípio da primazia da decisão de mérito. Sobre o tema: "o CPC consagra o princípio da primazia da decisão de mérito. De acordo com esse princípio, deve o órgão julgador priorizar a decisão de mérito, tê-la como objetivo e fazer o possível para que ocorra." (Fredie Didier Jr. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento - 19ª ed. - Salvador: Ed. JusPodivm, 2017, p. 153). Nesse cenário, é inegável que a extinção do feito sem julgamento do mérito foi prematura, restando contrariados também os princípios do acesso à justiça e da inafastabilidade da jurisdição, tudo em prol do excesso de formalismo que comprometeu com diligências desnecessárias o julgamento meritório. Não é outro o entendimento deste Egrégio Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO
acordam os membros da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO
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3ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Marcos William Leite De Oliveira
Composição: Marcos William Leite De Oliveira (presidente); Cleide Alves De Aguiar; Paulo de Tarso Pires Nogueira; Raimundo Nonato Silva Santos.
Secretaria: Secretária: Dra. Lorena Monteiro De Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.