Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. NATUREZA DE SENTENÇA. CABIMENTO DE APELAÇÃO. RECEBIMENTO DO RECURSO. VERIFICAÇÃO DOS CÁLCULOS. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por José Rabelo de Azevedo contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Teresina/PI que, em sede de cumprimento de sentença, acolheu a impugnação apresentada pelo Estado do Piauí, homologando cálculos no valor de R$ 447.481,82, determinando a expedição de precatório e fixando honorários sucumbenciais. Em preliminar, o Estado do Piauí sustenta o não conhecimento da apelação, ao argumento de que a decisão que homologa cálculos e determina a expedição de RPV ou precatório teria natureza interlocutória, devendo ser impugnada por agravo de instrumento. A tese, entretanto, não merece prosperar. O Código de Processo Civil, em seu art. 203, §1º, dispõe que sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz põe fim à fase cognitiva do procedimento comum ou extingue a execução. Já as decisões interlocutórias, previstas no §2º, embora possuam conteúdo decisório, não têm o condão de encerrar o processo ou a fase executiva. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que “o recurso cabível contra a decisão que homologa os cálculos e determina a expedição de requisição de pequeno valor ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação” (REsp 1.902.533/PA, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 18/5/2021, DJe 24/5/2021). Assim, somente quando a impugnação é rejeitada ou acolhida parcialmente, permitindo o prosseguimento da execução, a decisão terá natureza interlocutória, sendo então impugnável por agravo de instrumento. No caso em exame, a decisão recorrida, ao homologar os cálculos e determinar a expedição do requisitório, extinguiu a execução sem deixar pendentes outros atos processuais, configurando-se, portanto, como sentença, cabendo a apelação, nos termos do art. 1.009 do CPC. Ressalte-se que a expedição de precatório ou RPV é providência administrativa subsequente ao pronunciamento judicial e não altera a natureza sentencial da decisão, uma vez que a atividade jurisdicional se encerrou com a definição do montante devido. Diante desse quadro, recebo a apelação em ambos os efeitos, conforme estabelece o art. 1.012, caput, do CPC, inexistindo qualquer das hipóteses excepcionais previstas em seu §1º. Superada a admissibilidade, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para que verifique a adequação dos cálculos homologados (Id. nº 23455871 – petição Id. nº Num. 23455870) ao título executivo judicial, em conformidade com os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 905), observando-se, ainda, a disciplina da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de 09/12/2021. A Contadoria deverá elaborar planilha de cálculo com os valores apurados, indicando de forma clara e discriminada os períodos de apuração, as datas-base e os índices de correção monetária e juros de mora aplicados, em conformidade com as faixas temporais fixadas nos precedentes vinculantes. Intimem-se as partes. Após, retornem os autos conclusos para julgamento, independentemente de remessa ao Ministério Público, em consonância com o Provimento nº 740/2025 deste TJPI. Cumpra-se.
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2ª Câmara de Direito Público · TJPI · presidente: Manoel de Sousa Dourado
Composição: Manoel de Sousa Dourado (presidente); José Wilson Ferreira de Araújo Júnior; Edson Alves da Silva (convocado).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
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