Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA. HORAS EXTRAS. RECURSO QUE REITERA TESES DA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o dever de impugnar especificamente os fundamentos da decisão que pretende reformar, não sendo suficiente a mera reiteração de argumentos já expostos na instância de origem e rechaçados na sentença. 2. A apelação que se limita a reproduzir as teses da contestação, sem enfrentar diretamente os fundamentos jurídicos adotados pelo juízo sentenciante para acolher a pretensão autoral – no caso, a aplicabilidade direta de normas constitucionais que garantem o pagamento de horas extras e a correta base de cálculo –, não preenche o requisito de admissibilidade previsto no artigo 1.010, inciso II, do Código de Processo Civil. 3. A ausência de dialeticidade leva ao não conhecimento do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. 4. Não se conhece do recurso de apelação cível, por manifesta inadmissibilidade. APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA.
ACORDAM os integrantes da 2ª Turma Julgadora em sessão da 3ª Câmara Cível, à unanimidade, não conhecer da apelação cível
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.