Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. VÍCIO DO PRODUTO. VEÍCULO UTILIZADO COMO INSTRUMENTO DE TRABALHO. TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUBSTITUIÇÃO DO BEM. ART. 18, § 1º, DO CDC. ASTREINTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por Localiza Rent a Car S.A. contra decisão que, em ação de obrigação de fazer c/c indenizatória ajuizada por consumidores, deferiu tutela de urgência para determinar a substituição de veículo HB20 por outro da mesma espécie, ou superior, em perfeitas condições de uso e mecânica, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 20.000,00. A agravante sustenta a ausência dos requisitos da tutela de urgência, a irreversibilidade da medida, o caráter satisfativo da providência e o excesso das astreintes, requerendo a reforma da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para a manutenção da tutela de urgência que determinou a substituição do veículo com fundamento no art. 18, § 1º, do CDC; (ii) estabelecer se a medida concedida possui caráter satisfativo e risco de irreversibilidade, em suposta afronta ao § 3º do mesmo dispositivo legal; (iii) estabelecer se a multa diária fixada para o caso de descumprimento se mostra excessiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes é inegavelmente de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor e seu microssistema protetivo. 4. A probabilidade do direito evidencia-se nos documentos que instruem a ação originária, somados à narrativa fática, que demonstra a ocorrência de vícios recorrentes em dois veículos sucessivos e, principalmente, o descumprimento do prazo máximo de 30 (trinta) dias para o saneamento do defeito no segundo automóvel. 5. O art. 18, § 1º, do CDC autoriza o consumidor, quando o vício não é sanado no prazo máximo de 30 dias, a exigir a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, o que legitima, em tese, a providência deferida. 6. O perigo de dano está configurado, porque o veículo constitui instrumento de trabalho do segundo autor, motorista por aplicativo, e sua privação compromete a obtenção de renda indispensável à subsistência própria e familiar. A disponibilização de veículo reserva não afasta a urgência, pois não substitui o cumprimento da obrigação legal principal e possui natureza precária, sem assegurar estabilidade mínima ao exercício da atividade profissional do consumidor. 7. A tutela de urgência satisfativa é admitida pelo ordenamento quando presentes os requisitos legais, e a coincidência entre a providência antecipada e o resultado prático final não torna a medida vedada por si só. A vedação à irreversibilidade prevista no art. 300, § 3º, do CPC não tem caráter absoluto e deve ser ponderada à luz da proporcionalidade e da efetividade da tutela jurisdicional, especialmente quando confrontados, de um lado, o consumidor privado de bem essencial ao trabalho e, de outro, fornecedora com capacidade econômica e técnica para demonstrar a origem do vício. 8. As astreintes fixadas em R$ 500,00 por dia, limitadas a R$ 20.000,00, são proporcionais à natureza da obrigação, à capacidade econômica da devedora e à necessidade de assegurar efetividade ao comando judicial, sem prejuízo de futura revisão pelo juízo competente, se necessário. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. Demonstrada a probabilidade do direito do consumidor, fundamentada no art. 18, § 1º, do CDC, e o perigo de dano decorrente da privação de bem essencial utilizado como instrumento de trabalho, revela-se correta a concessão de tutela de urgência para determinar a substituição do veículo viciado. 2. A vedação à tutela de urgência com efeitos irreversíveis (art. 300, § 3º, do CPC) deve ser interpretada à luz da proporcionalidade, não constituindo óbice absoluto quando o risco de dano irreparável ao consumidor, parte vulnerável da relação, é significativamente maior que o prejuízo patrimonial, passível de ressarcimento, imposto ao fornecedor. São adequadas astreintes fixadas em valor compatível com a obrigação imposta e com a capacidade econômica da fornecedora.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, e 18, § 1º, I; CPC, arts. 300, caput e § 3º, e 937. Jurisprudência relevante citada: Agravo de Instrumento 8077115-09.2024.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Rolemberg Jose Araujo Costa, Primeira Câmara Cível; Agravo 8027694-16.2025.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Maria de Lourdes Pinho Medauar, Primeira Câmara Cível.
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso
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1ª Câmara Cível · TJBA
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.