Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. QUESTÃO EMINENTEMENTE DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação reivindicatória indeferiu a produção de provas testemunhais e concluiu pela desnecessidade de realização de audiência de instrução, considerando suficientes as provas documentais constantes dos autos para o julgamento da lide. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) analisar se o indeferimento de provas testemunhais configurou cerceamento de defesa; e (ii) verificar se o julgamento antecipado da lide, com base nas provas documentais, foi adequado e legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 355, inciso I, do CPC/2015, autoriza o julgamento antecipado da lide quando não houver necessidade de produção de outras provas além das constantes dos autos. 4. O juiz é o destinatário final da prova e cabe a ele avaliar a necessidade de sua produção, conforme prevê o art. 370 do CPC. No caso concreto, as provas documentais apresentadas são suficientes para o deslinde da controvérsia, sendo prescindível a realização de audiência de instrução e a produção de provas testemunhais. 5. Não há cerceamento de defesa quando o magistrado entende que as provas existentes no processo são suficientes para a formação de seu convencimento, conforme jurisprudência consolidada. 6. A jurisprudência pátria reforça que o julgamento antecipado da lide, com base em provas documentais, não implica violação ao contraditório ou à ampla defesa, especialmente quando a controvérsia se limita a questões eminentemente de direito. 7. O magistrado de origem agiu com acerto ao indeferir a produção de prova testemunhal, uma vez que a questão debatida não demanda instrução probatória adicional e está suficientemente esclarecida pelos documentos juntados aos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Prejudicado o agravo interno de id. nº 19563526. Tese de julgamento: 1. O indeferimento de produção de prova testemunhal não configura cerceamento de defesa quando as provas documentais constantes dos autos são suficientes para o julgamento da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. 2. O juiz, como destinatário da prova, pode decidir pela sua desnecessidade, desde que o conjunto probatório seja suficiente para formar seu convencimento. 3. O julgamento antecipado da lide com base em provas documentais não viola os princípios do contraditório e da ampla defesa quando a controvérsia se limita a questões eminentemente de direito. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 355, I, e 370. Jurisprudência relevante citada: 1. TJSC, Apelação Cível nº 2012.092838-9, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Terceira Câmara de Direito Público, j. 27/08/2013. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751142-24.2023.8.18.0000 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 26/02/2025 )
Recurso desprovido. Prejudicado o agravo interno de id. nº 19563526.
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4ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lirton Nogueira Santos
Composição: Lirton Nogueira Santos (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; João Gabriel Furtado Baptista; Olímpio José Passos Galvão.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Gabinete do Desembargador João Gabriel Furtado Baptista
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.