Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS . CORPUS OUVIDA DE TESTEMUNHAS INDICADAS INTEMPESTIVAMENTE. TESTEMUNHAS DO JUÍZO (ART. 209 DO CPP). NULIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de paciente, no qual se alegou nulidade da decisão que determinou a ouvida de testemunhas indicadas intempestivamente pela vítima. 2. Na impetração originária, a defesa apontou violação à preclusão consumativa, ao sistema acusatório e à paridade de armas, bem como ausência de demonstração concreta da indispensabilidade da prova, postulando o reconhecimento de constrangimento ilegal. 3. A decisão agravada consignou que a ouvida de testemunhas, na condição de testemunhas do juízo, com fundamento no do CPP, não se submete, por si só, à preclusão do rol, que art. 209 houve fundamentação suficiente nas instâncias ordinárias quanto à pertinência das testemunhas, que não se verificou violação ao sistema acusatório e que não foi demonstrado prejuízo concreto, à luz do do CPP, afastando a existência de ilegalidade manifesta. art. 563 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que, com fundamento no do art. 209 CPP, determinou a ouvida de testemunhas indicadas fora do prazo, na condição de testemunhas do juízo, configura nulidade por violação à preclusão, ao sistema acusatório e à paridade de armas, notadamente diante da ausência de demonstração concreta de prejuízo. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O não se presta à revisão ampla de questões processuais nem ao reexame habeas corpus aprofundado do conjunto fático-probatório, sendo cabível apenas diante de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta contrariedade à jurisprudência dominante. 6. O colegiado entende que a preclusão quanto ao momento de apresentação do rol de testemunhas não impede, por si só, que o magistrado, com base no poder instrutório conferido pelo do CPP, determine a inquirição de pessoas que considere relevantes à elucidação art. 209 dos fatos, na condição de testemunhas do juízo. 7. As instâncias ordinárias fundamentaram concretamente a pertinência das testemunhas, destacando a relação direta com os fatos narrados na denúncia, inclusive quanto às circunstâncias das supostas ofensas em ambiente virtual, de modo que não se trata de mera reabertura do prazo acusatório, mas de valoração judicial acerca da utilidade da prova. 8. A avaliação da suficiência dessa fundamentação, no caso concreto, demandaria incursão mais aprofundada no acervo fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 9. Não se verifica, de plano, violação ao sistema acusatório, pois o do CPP autoriza a art. 209 iniciativa probatória do magistrado para determinar a produção de provas necessárias à formação de seu convencimento, o que não se confunde, por si só, com atuação substitutiva da acusação. 10. A ouvida foi deferida como iniciativa do juízo, e não como ato processual da vítima, razão pela qual não incidem, nesse ponto, as exigências específicas relativas à habilitação do assistente de acusação previstas nos arts. 268 e 269 do CPP. 11. À luz do do CPP, a Corte reafirma a orientação de que não se declara nulidade sem art. 563 demonstração concreta de prejuízo, sendo insuficiente a alegação genérica de dano vinculada à mera ampliação da carga probatória, sem indicação de comprometimento efetivo do contraditório ou da ampla defesa. 12. Inexistindo ilegalidade manifesta ou teratologia na decisão que admitiu a ouvida das testemunhas como testemunhas do juízo, revela-se inviável a atuação excepcional da Corte pela via do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que não conheceu do e preservou a ouvida das testemunhas na condição de testemunhas habeas corpus do juízo. Tese de julgamento: 1. A ouvida de pessoas como testemunhas do juízo, com fundamento no do CPP, não se art. 209 submete, por si só, à preclusão do rol de testemunhas, desde que haja fundamentação concreta quanto à sua pertinência e utilidade para a elucidação dos fatos. 2. A iniciativa probatória do magistrado, nos termos do do CPP, não caracteriza, por si art. 209 só, violação ao sistema acusatório nem atuação substitutiva da acusação, ainda que as pessoas a serem ouvidas tenham sido indicadas pela vítima. 3. A ausência de habilitação formal da vítima como assistente de acusação não impede a ouvida de testemunhas determinada de ofício pelo juízo, por não incidir, nessa hipótese, o regime dos arts. 268 e 269 do CPP. 4. A declaração de nulidade processual, inclusive quanto à admissão de prova testemunhal, exige demonstração concreta de prejuízo, nos termos do do CPP, não bastando alegações art. 563 genéricas de dano. 5. O não constitui via adequada para a revisão ampla da valoração da prova ou da habeas corpus suficiência da fundamentação das decisões das instâncias ordinárias, salvo em hipóteses de ilegalidade manifesta, teratologia ou contrariedade evidente à jurisprudência dominante. Dispositivos relevantes citados: CPP, CPP, arts. 268 e 269; CPP, art. 209; art. 563. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 112.147/SE.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Decisões da base.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "nulidade por cerceamento de defesa", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Gabinete do Ministro Ribeiro Dantas · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 5ª Região (PE); vaga do Min. Ari Pargendler
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.