Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a inexistência de relação jurídica e condenando à repetição do indébito em dobro, mas negando indenização por danos morais. A autora alegou descontos indevidos em seu benefício previdenciário para filiação a uma associação, sem sua anuência.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão são: (i) se o desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, dispensando a comprovação de prejuízo; e (ii) qual o valor da indenização por danos morais, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Descontos indevidos em benefício previdenciário, de natureza alimentar, configuram dano moral in re ipsa, dada a violação de direito fundamental e o abalo moral presumido. Precedentes.4. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado de forma razoável e proporcional ao dano sofrido e com caráter pedagógico, considerando o curto período dos descontos.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso parcialmente provido para incluir indenização por danos morais.Tese de julgamento: "1. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, dispensando prova de prejuízo específico. 2. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com base na razoabilidade e proporcionalidade, considerando a natureza alimentar do benefício e o caráter pedagógico da indenização."_________Dispositivos relevantes citados: Lei 14.905/2024; CPC, art. 85, § 11.Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 362/STJ; TJGO, Apelação Cível 5326064-44.2023.8.09.0069; TJGO, Apelação Cível 5851249-05.2023.8.09.0044. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Roberta Nasser Leone6ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5599219-18.2024.8.09.0116COMARCA DE PADRE BERNARDOAPELANTE: VALDINA MARTINS MONTEIROAPELADA: UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIALRELATORA: DESEMBARGADORA ROBERTA NASSER LEONE EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a inexistência de relação jurídica e condenando à repetição do indébito em dobro, mas negando indenização por danos morais. A autora alegou descontos indevidos em seu benefício previdenciário para filiação a uma associação, sem sua anuência.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão são: (i) se o desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, dispensando a comprovação de prejuízo; e (ii) qual o valor da indenização por danos morais, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Descontos indevidos em benefício previdenciário, de natureza alimentar, configuram dano moral in re ipsa, dada a violação de direito fundamental e o abalo moral presumido. Precedentes.4. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado de forma razoável e proporcional ao dano sofrido e com caráter pedagógico, considerando o curto período dos descontos.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso parcialmente provido para incluir indenização por danos morais.Tese de julgamento: "1. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, dispensando prova de prejuízo específico. 2. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com base na razoabilidade e proporcionalidade, considerando a natureza alimentar do benefício e o caráter pedagógico da indenização."_________Dispositivos relevantes citados: Lei 14.905/2024; CPC, art. 85, § 11.Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 362/STJ; TJGO, Apelação Cível 5326064-44.2023.8.09.0069; TJGO, Apelação Cível 5851249-05.2023.8.09.0044.
acordam os componentes da Quinta Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.