Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA FASE DE CONHECIMENTO. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que, nos autos de cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação apresentada pela executada e homologou os cálculos do exequente, fixando o débito exequendo, sob o fundamento de inexistência de excesso de execução, diante da ausência de reconhecimento de prescrição no título executivo judicial transitado em julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, o reconhecimento da prescrição quinquenal prevista no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, com o objetivo de excluir parcelas do cálculo homologado, sob a alegação de excesso de execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O cumprimento de sentença deve observar estritamente os limites objetivos e subjetivos do título executivo judicial, sendo vedada a rediscussão de matérias decididas ou que poderiam ter sido oportunamente suscitadas na fase de conhecimento, em respeito à coisa julgada material. 4. A prescrição alegada não constitui fato superveniente, mas tese defensiva plenamente disponível desde o início da demanda, razão pela qual sua invocação apenas na fase executiva configura tentativa de modificação indevida do conteúdo do título judicial. 5. Ainda que a prescrição seja matéria de ordem pública, não é admissível seu reconhecimento em cumprimento de sentença quando isso implicar restrição ou alteração da condenação fixada em decisão transitada em julgado. 6. O excesso de execução pressupõe a demonstração objetiva de extrapolação dos limites do título executivo, o que não se verifica quando a insurgência se limita à alegação de prescrição não reconhecida no decisum exequendo. 7. O princípio da menor onerosidade da execução não autoriza a redução do valor executado com fundamento em tese preclusa, servindo apenas como critério de adequação dos meios executivos, sem prejuízo ao credor. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A prescrição não reconhecida na fase de conhecimento não pode ser arguida em impugnação ao cumprimento de sentença quando sua apreciação implicar modificação do título judicial transitado em julgado. 2. A alegação de prescrição como fundamento de excesso de execução é incabível quando não demonstrado erro material ou extrapolação objetiva dos limites do título executivo. 3. O princípio da menor onerosidade da execução não se sobrepõe à autoridade da coisa julgada nem autoriza a redução do valor fixado em título judicial definitivo. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0764807-39.2025.8.18.0000 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 22/03/2026 )
acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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4ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lirton Nogueira Santos
Composição: Lirton Nogueira Santos (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; João Gabriel Furtado Baptista; Olímpio José Passos Galvão.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Gabinete do Desembargador João Gabriel Furtado Baptista
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.